TJCE - 0229018-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164357615
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164357615
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22/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164357615
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11/07/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 19:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162287707
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162287707
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162287707
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162287707
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229018-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIRO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Versa a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIRO, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados, nos termos delineados na exordial e documentos que a seguem. A promovente aduziu, em breve síntese, que ao observar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos referentes a um contrato de empréstimo inscrito sob o n° 814137 756, com descontos mensais no valor de R$ 24,58. Afirma que jamais realizou a contratação supramencionada, o que evidentemente caracteriza fraude ao consumidor.
Deste modo, por acreditar que os referidos descontos são indevidos, procurou o Judiciário para reaver seus direitos. Assim, ajuizou a presente demanda em que postula, preliminarmente, as benesses da gratuidade da justiça, bem como tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, requer o julgamento procedente da demanda com o consequente reconhecimento da nulidade do contrato que nunca solicitou, cumulado com a repetição do indébito e danos morais compatíveis com o transtorno sofrido. Decisão de admissibilidade de Id 120015864, onde foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação do requerido, para, querendo, contestar o feito no prazo legal. A demandada apresentou contestação e documentos e Id 12001803/120018031, alegando, em suma, que a parte autora tinha plena consciência do produto que estava contratando, sustenta a legalidade da modalidade de empréstimo e a licitude do negócio jurídico firmado entre as partes.
Diz que não procede o pedido de danos morais já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito, bem como não restaram comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora.
Ao final, requer a improcedência da demanda. Réplica autoral de Id 120018036. Decisão inquirindo as partes sobre seu interesse na dilação probatória, não havendo requerimentos nesse sentido (Id 1277335050). Anunciado o Julgamento em Id 150864712. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação arguida pelo promovido, visto que o exercício do direito de ação prescinde de prévia postulação administrativa, como consagrado pelo princípio constitucional do livre acesso ao poder judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da Carta Magna). De igual modo, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que a ação apontada tem como objeto contrato diverso do discutido nestes autos. No tangente a impugnação a justiça gratuita concedida a autora, não vislumbro razão ao pleito da impugnante.
Conquanto tenha sido alegada a insuficiência de arcar com as custas processuais, a concessão da Justiça Gratuita é imperativa, salvo se o Juízo de experiência do Magistrado atentar para indícios que divirjam da alegativa constante da exordial ou comprove a parte impugnante a existência de recursos financeiros bastante da impugnada. Por fim, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal para eventual reparação de danos por valores debitados indevidamente em decorrência de relação consumerista.
Contudo, é cediço o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, configura hipótese de falha na prestação de serviços e, portanto, prescreve em 5 anos (art. 27 do CDC), motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Superadas então as preliminares, passo a análise do mérito. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, onde a parte autora postula pela nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido o qual causou prejuízo e, assim, requer o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais e morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual bancária. Indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, obstando-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. As partes, documentos, alegações e demais provas contidas nos autos são legítimas e estão de acordo com os ditames legais e aptas ao apreço meritório da lide. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho "o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido. Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar). Conclui-se, que para aferir a responsabilidade civil deve-se estar atento à dinâmica dos fatos e o fato em sí. Perlustrando os bojos processuais, depreende-se que a indicação de que a postulante vem sofrendo descontos indevidos da ré de forma consignada em seus rendimentos, representado pelo contrato de empréstimo consignado. Devidamente citada, a parte ré apresentou peça de defesa aduzindo em síntese a ausência de sua responsabilidade civil, visto que a autora procedeu com a realização do citado contrato de empréstimo consignado, requerendo a improcedência da repetição de indébito, visto que agiu dentro dos padrões administrativos e legais, inclusive colacionando a documentação civil autoral para subsidiar a confecção. Dessarte, resta comprovado no bojo processual que o autor firmou o contrato sob o nº 814137 756, que se trata de proposta de empréstimo consignado, que este solicitou empréstimo de valor líquido no importe de R$ 5.202,16, possuindo o contrato a assinatura da postulante, inclusive com sua documentação civil que dormita nos documentos de Id 120018031/ 120018032 dos autos. Todavia, emerge o ponto nodal da celeuma da realização ou não do contrato de empréstimo bancário, para efetiva comprovação ou não de sua regularidade, os quais seriam descontados em seus rendimentos mensais. Desse cerne da vexatio quaestio, traçamos digressões objetivas para o seu destrame dentro do arcabouço probatório erigido no processado de forma lógica legal e, assim, destacamos alguns pontos notórios. A documentação acostada ao caderno processual digital, resta patente a realização do contrato bancário entre as partes, por Cédula de Crédito Bancário, firmado entre o contendores, não havendo a meu ver sinais de fraude, conforme documentos que dormitam em Id 120018031/ 120018032, diante de todo contexto apurado do conjunto probatório. Não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre autora e o réu de um CDB - cédula de crédito bancário, devendo assim haver o respeito ao principio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde a autora autorizou o desconto direto em sua conta poupança, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada. Neste desiderato, nos autos, não existem documentos que possam contraditar a exegese erigida dos documentos nupercitados para evidenciar que os contratos de empréstimo consignado deverão ser considerados válidos.
Portanto, conclui-se que realmente os descontos são devidos. De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420). Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395). De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetida a maiores constrangimentos protagonizados pelo requerido, visto que como já sobredito inexiste no arcabouço probatória a comprovação da ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte, do dano enfocado pelo suplicante no actio em tema. Ademais, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a inflija verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Diante de todo cotejo fático e legal, o assente jurisprudencial emerge nesse sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SEGUIDO DE SAQUE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DÍVIDA EXISTENTE.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ATO DE CONSERVAÇÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - O credor que, no exercício regular de direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente a empréstimo consignado em folha de pagamento, oriundo de contrato firmado entre as partes, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes de saldo negativo em conta bancária.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10312160005160001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário e reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
02/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162287707
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02/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162287707
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30/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150864712
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0229018-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA ALAIDE BRAGA RIBEIRO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO No apreço percuciente do caso em testilha, forçoso reconhecer que a matéria dos autos é eminentemente de direito, constando dos autos documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, que nada acrescentaram ao acervo processual, motivo pelo quais reputo encerrada a instrução. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.
Se nada for requestado, no prazo de 15 (QUINZE) dias, certifiquem e façam conclusos para desiderato pela ordem cronológica (art. 12 do CPC). As preliminares serão apreciadas em sede do comando sentencial. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para desiderato na integralidade do objeto perquirido pelas partes em contenda, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150864712
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06/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150864712
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24/04/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127733505
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127733505
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02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127733505
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28/11/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:21
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 17:37
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 20:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358428-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 20:23
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13/09/2024 14:38
Mov. [17] - Encerrar análise
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12/09/2024 18:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestacao e documentos de fls. 99/127, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes
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10/09/2024 14:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/08/2024 17:36
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestacao e documentos de fls. 99/127, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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09/08/2024 14:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249544-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 14:23
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24/05/2024 18:10
Mov. [11] - Petição
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24/05/2024 18:09
Mov. [10] - Petição
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24/05/2024 17:22
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 17:40
Mov. [8] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02067457-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/05/2024 17:37
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17/05/2024 12:40
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2024 20:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049194-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 20:00
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07/05/2024 22:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 18:46
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:04
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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