TJCE - 0259559-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SUELI SANTOS DA PAIXAO ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19701594
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0259559-53.2023.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: SUELI SANTOS DA PAIXÃO ARAUJO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença prolatada pelo JUIZ DA 29ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "[...] ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, no sentido de condenar o BANCO BRADESCO S/A, ora promovido, a realizar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à demandante, a ser devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC(Súmula 362/STJ) a partir da data do arbitramento da sentença e juros moratórios a partir do evento danoso.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do paraninfo judicial da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
O cumprimento desta sentença observará o disposto no § 2º do artigo 509 do CPC. [...]" Irresignada, a parte demandada apresentou recurso de id 17490634, sob o fundamento da regularidade do contrato objeto da lide, e que a abertura da conta foi realizada no dia 15/08/2023, não sendo possível o envio do cartão magnético em 31/07/2023, como arguido pela autora.
Aduz que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em danos morais.
Requer, assim, a reforma da sentença para que se julgue improcedente a ação da parte autora, ou, subsidiariamente, que se reduza o valor da condenação em danos morais.
Contrarrazões de id 17490638, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar possível falha do réu/apelante na prestação do serviço bancário ao negar à parte autora, fornecimento de cartão de movimentação da conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, e se agiu acertadamente o juiz a quo em condenar o demandado ao pagamento no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à demandante. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que, em sede de contestação, o Banco apelante alegou a regularidade da contratação impugnada, informando que a abertura da conta foi realizada no dia 15/08/2023, não sendo, assim, possível o envio do cartão magnético em 31/07/2023, como requestado pela autora.
Observa-se da peça de defesa de id 17490566, que foi acostada tela no afã de demonstrar data de abertura de conta, pelo apelante, entretanto, tal não se mostra suficiente para provar que o Banco recorrente forneceu o cartão magnético quando solicitado e, assim, não impediu a parte autora de sacar seu benefício de forma mais cômoda e próxima a sua residência.
Desta feita, verificando o acervo probatório dos autos, entendo que não restou demonstrada a ausência de falha na prestação de serviços, não se desincumbindo o demandado do seu ônus probatório, consoante determina o art. 373, II, do CPC.
Deste modo, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação, e fornecimento a contento de cartão magnético à requerente para realização do saque de seu benefício.
No que toca ao pedido de minoração dos danos morais, está comprovado que, em virtude da falha na prestação de serviços, a autora se viu impedida de sacar seu benefício próximo à sua residência, e ainda teve agravamento em seu estado de saúde, (gonartrose) com a presença de dores crônicas e edema em joelho.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que não assiste razão ao banco apelante, quanto à exclusão ou minoração da indenização por dano moral, pelo que mantenho o quantum reparatório fixado em sentença, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Desta feita, entendo que a sentença a quo não merece reproche.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença incólume em todos os termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em grau recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19701594
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24/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19701594
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24/04/2025 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 09:17
Declarada incompetência
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24/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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