TJCE - 3000096-21.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172424440
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09/09/2025 04:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172424440
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000096-21.2025.8.06.0300 Autor: ANTONIA SINHA DOS SANTOS MATIAS Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIA SINHÁ DOS SANTOS MATIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos Considerando que a ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Neste contexto, verifica-se que a presente demanda possui identidade com o objeto da controvérsia suspensa, pois discute justamente a ausência de repasse ou correção dos valores depositados na conta PASEP da autora, configurando-se, portanto, hipótese de aplicação da suspensão determinada pelo STJ. Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. QUE A SECRETARIA INTIME AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DJe, acerca desta decisão. Procedam-se às devidas anotações, encaminhando-se para a fila respectiva.
Jucás- CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
08/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424440
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08/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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23/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152806040
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3000096-21.2025.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SINHA DOS SANTOS MATIASREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com a juntada da contestação aos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de ID nº 135284236.
Jucás/CE, 30 de abril de 2025.
PATRICIA MARIA DE MOURA Servidora Geral -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152806040
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30/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152806040
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30/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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