TJCE - 0010083-12.2021.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/09/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24980500
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24980500
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0010083-12.2021.8.06.0159 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADÃO ROQUE DE ALENCAR APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por Adão Roque de Alencar, processada sob o rito dos Juizados Especiais.
Cumpre reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente recurso, uma vez que a demanda foi conduzida sob a Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Diante disso, considerando que a decisão recorrida foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso interposto deve ser julgado pelas Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza.
A esse respeito, cabe destacar o entendimento consolidado na Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça: TJCE - Súmula nº 30: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais." Assim, considerando que a demanda foi distribuída e processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais para o devido processamento e julgamento.
Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 30 deste Tribunal, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Comarca de Fortaleza.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
08/07/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24980500
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05/07/2025 17:03
Declarada incompetência
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30/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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