TJCE - 0010083-12.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 09:46
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:04
Decorrido prazo de Adão Roque de Alencar em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151005755
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151005755
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0010083-12.2021.8.06.0159 Autor(a): ADAO ROQUE DE ALENCAR Promovido(a): ENEL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADÃO ROQUE DE ALENCAR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Relatório.
Embora seja dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, urge realizar breve resumo dos fatos.
A demanda se trata de ação promovida em setembro de 2021 pelo Sr.
Adão Roque de Alencar, que através do seu jus postulandi, vem requerendo desde então que a ENEL faça a primeira ligação de energia em sua residência.
O reclamante pediu urgência uma vez que reside com duas crianças pequenas. (ID: 27983664) Em contestação, a empresa demandada alegou inexistência de atraso, afirmando que a dilação do prazo ocorreu por necessidade de obra complexa e devido ao elevado número de obras a cargo da reclamada. (ID: 27983655) Em recente intimação, o autor afirmou ter interesse no prosseguimento da ação (ID: 142423726), inferindo-se, pois, que ainda não houve instalação de energia elétrica. 2.
Fundamentação. Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
No presente caso, aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Não restam dúvidas de que a parte autora é potencial consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput da legislação consumerista, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso.
A Enel, concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nos autos em questão demonstra-se claro os danos sofridos pela família do Sr.
Adão Roque de Alencar, uma vez que desde setembro de 2021 pleiteia a instalação de energia elétrica na sua casa e, mesmo passando-se quase quatro anos desde o requerimento, segue sem fornecimento.
O direito à energia elétrica é um direito fundamental que se baseia no mínimo existencial e na promoção da dignidade humana. A garantia do acesso à energia elétrica é essencial para o desenvolvimento social e econômico, sendo este direito atrelado ao mínimo existencial, previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988, sendo temática expressa do objetivo 7 da Agenda 2030 da ONU.
Ademais, o requerente afirma residir no imóvel com sua esposa e dois filhos, o que demonstra ser inimaginável passar quatro anos tentando pleitear um direito básico que lhe deve ser assegurado.
Nessa perspectiva, insta mencionar a fala de Marcelo Scherer da Silva (2024): [...] a negativa de fornecimento de energia elétrica com base exclusivamente na irregularidade da moradia contribui para a manutenção da pobreza, da baixa qualidade de vida e dificulta o acesso à educação de crianças e adolescentes, o que, inegavelmente, configura verdadeira violação a direitos fundamentais. Com isso, conforme explanado, é evidente que a conduta da concessionária, ao deixar de atender em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da autora, caracteriza falha na prestação do serviço.
O tema é inclusive pacificado nas Turmas Recursais do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA PARA A LIGAÇÃO DE REDE NOVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOAVELMENTE FIXADOS OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017912620228060167, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024) RECURSOS INOMINADOS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMASIADA DEMORA PARA A LIGAÇÃO DE REDE NOVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500923220218060089, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2022). 3.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e CONDENO a parte ré na obrigação de fazer de estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Jucás/CE, data da assinatura digital. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151005755
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151005755
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29/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151005755
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29/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151005755
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26/04/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Adão Roque de Alencar em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:36
Declarado impedimento por #Oculto#
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30/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2022 07:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 08:52
Mov. [16] - Mero expediente: Tendo em vista que, antes da audiência ser designada, a parte promovida apresentou contestação, sem haver qualquer proposta de acordo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre
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17/12/2021 16:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 10:34
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 09:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167701-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 09:13
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17/09/2021 16:10
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/09/2021 16:09
Mov. [11] - Documento
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17/09/2021 08:53
Mov. [10] - Mandado
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16/09/2021 10:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/09/2021 10:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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14/09/2021 11:07
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 09:29
Mov. [6] - Documento
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10/09/2021 09:28
Mov. [5] - Documento
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10/09/2021 09:28
Mov. [4] - Documento
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10/09/2021 09:26
Mov. [3] - Documento
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10/09/2021 09:25
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 09:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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