TJCE - 0201171-63.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 24/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de GERARDO JOSE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19690969
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0201171-63.2022.8.06.0173 - Apelação cível Apelantes/Apelados: Município de Tianguá e Gerardo José de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos respectivamente pelo Município de Tianguá e por Gerardo José de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo movida pelo segundo recorrente em face da fazenda pública municipal. Na sentença que repousa no ID 18120109, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora Gerardo José de Souza, em face do Município de Tianguá/CE, para: a) Declarar o encerramento dos contratos de locação nº 031901-SECULT (id. 51878775) e nº 1605202001-SETAS (id. 51878776) na data da citação válida (29/08/2022). b) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento, em favor do autor, dos alugueis (cláusula 4.1) e encargos assessórios da locação (cláusula 7.1.1), alusivos ao período de março de 2021 a agosto de 2022 (citação).
Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela até a data da realização dos cálculos em fase de execução.
Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. b.1) Condenar o Município de Tianguá/CE ao pagamento, em favor do autor, de correção monetária e juros de mora, conforme os mesmos parâmetros do item "a" deste dispositivo, sobre o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entre o vencimento do aluguel de outubro de 2020 e o pagamento atrasado em junho de 2021.
Ademais, condenar o Município ao pagamento da diferença de reajuste contratual do aluguel de outubro/2020, com correção e juros, nos mesmos parâmetros. c) Condeno o Município de Tianguá/CE em obrigação de fazer consistente na devolução de todas as chaves do imóvel objeto da locação e retirada de todo objeto que lá se encontre indicativo de domínio ou afetação pública, deteriorado ou não, ainda que identificados como pertencentes ao Estado ou União, sendo de sua responsabilidade a destinação, sob pena de multa cominatória a ser fixada em cumprimento de sentença, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado. d) Condeno o Município de Tianguá/CE em obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel objeto da locação em litígio, conforme parâmetros contidos no laudo de vistoria técnica de id. 60319351, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado da sentença. e) Condeno o Município de Tianguá/CE, a título de lucros cessantes, ao pagamento mensal, em favor do autor, do valor do último aluguel previsto no contrato, com os reajustes e vencimento pactuados, desde o encerramento do contrato (29/08/2022) até a efetiva reforma do imóvel (item "d" desde dispositivo), com juros e correção unicamente pela taxa SELIC, à luz da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21)." (Grifos do original) Irresignado, o Município de Tianguá interpôs o presente apelo (ID 18120111) invocando como razões recursais os seguintes fundamentos: a) ausência de notificação formal da rescisão contratual; b) incorreta atribuição do ônus da prova; c) responsabilidade pela conservação do imóvel; d) inexistência de má-fé.
Pugna, desse modo, pela reforma integral do veredicto guerreado para julgar improcedente a ação.
O autor, a seu turno, interpôs recurso adesivo no ID 18120116 pleiteando a reforma parcial da sentença tão somente para condenar o réu ao pagamento de danos morais. O promovente apresentou contrarrazões ao apelo no ID 18120113, requerendo o desprovimento da irresignação.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar.
Decido.
Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente a apelação sub oculis, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Explico.
A petição recursal interposta no ID 18120111 está alicerçada nos seguintes fundamentos: a) ausência de notificação formal da rescisão contratual; b) incorreta atribuição do ônus da prova; c) responsabilidade pela conservação do imóvel; d) inexistência de má-fé.
Ocorre que analisando detidamente o caderno processual vislumbra que na contestação apresentada no ID 18119994, o ora apelante, em momento algum suscitou essas questões ou submeteu essas matérias ao juízo de primeiro grau de jurisdição.
O apelante incorreu em verdadeira inovação recursal uma vez que não houve exposição do arrazoado perante o órgão judicante a quo.
Não é possível conhecer das razões meritórias do presente apelo, haja vista configurar supressão de instância decorrente da inovação recursal.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA PEÇA INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DA NULIDADE DA SENTENÇA.
EQUÍVOCO NO JULGAMENTO LIMINAR.
AUSENTES OS FUNDAMENTOS DO ART. 332, I E II, CPC/15.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
JULGAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Todavia, as questões atinentes a cláusulas contratuais tratadas em Apelação não foram discutidas em primeira instância ou na sentença recorrida, culminando em inovação recursal, em flagrante desobediência ao artigo 1.014, CPC/15.
Assim, deixo de conhecer apelação quanto à capitalização de juros, à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao afastamento da incidência de comissão de permanência e à descaracterização da mora. (...) 7.
Apelação parcialmente conhecida e provida para determinar a nulidade da sentença. (Apelação cível nº 0122993-73.2018.8.06.0001, relator: Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, data de julgamento: 18-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVOPREJUDICIAL REJEITADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REDUTOR ETÁRIO.
VALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria relativa a revisão do cálculo do benefício, considerando a idade de 55 anos e não de 57 anos, não foi debatida no juízo a quo, uma vez que não constava nos pedidos da exordial.
Não há menção na fundamentação ou nos pedidos da petição inicial, concluindo-se que a presente demanda não tratou da matéria.
Caracterizada, portanto, a inovação recursal, que tem como consequência o não conhecimento do recurso no ponto. (...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Apelação cível 0007020-56.2007.8.06.0001, relator: Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, data de julgamento: 03-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APÓLICE DE SEGURO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO IMPROVIDO. (...) 03.
Não cabe ao Tribunal ad quem conhecer e proferir decisão de mérito acerca de questões cujo julgador de primeiro piso não tenha decidido, sendo que a inovação de tese de defesa apenas por oportunidade da devolutividade recursal implica o não conhecimento do alegado, com fins de evitar a vedada supressão de instância.
Precedentes TJCE. (...) 05.
Apelo parcialmente conhecido e improvido. (Apelação cível nº 0542170-65.2012.8.06.0001, relator: Des.
Durval Aires Filho, data do julgamento: 05/11/2019) De igual modo, diante do não conhecimento da apelação cível, não há como conhecer do recurso adesivo por força da previsão contida no inciso III do parágrafo 2º do art. 997 do Código de Processo Civil que reverbera: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifei) Outrossim, não se pode conhecer nenhum dos inconformismo interpostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço da apelação cível, tampouco do recurso adesivo.
Por fim, deve-se observar a regra contida no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e majorar os honorários devidos pelo Município de Tianguá por ocasião da liquidação da sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19690969
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28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19690969
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22/04/2025 17:04
Não conhecido o recurso de Apelação e Recurso adesivo de GERARDO JOSE DE SOUZA - CPF: *13.***.*25-10 (APELANTE) e MUNICIPIO DE TIANGUA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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16/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:59
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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