TJCE - 0204083-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170567563
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170567563
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28/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] 0204083-59.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: MEIRE FERREIRA MELO, ANA MARIA MELO DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO MELO, REGINALDO FERREIRA DE MELO, JOAO LUIZ DE CARVALHO MELO REQUERENTE: LUIZ DE CARVALHO MELO, MARIA FERREIRA DE MELO DESPACHO Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento das custas judiciais e de expedição do formal de partilha, no prazo de 05(cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expeçam-se os expedientes determinados na Sentença ID 162996112 e arquive-se.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito -
27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170567563
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27/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ALVES E SILVA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS ALVES E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164713920
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15/07/2025 02:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164713920
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15/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204083-59.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MEIRE FERREIRA MELO e outros (3) REQUERENTE: LUIZ DE CARVALHO MELO e outros DESPACHO Intimem-se as partes, através dos advogados, para tomarem ciência do parecer fiscal de ID 164273981.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164713920
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11/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162996112
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162996112
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204083-59.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MEIRE FERREIRA MELO e outros (3) REQUERENTE: LUIZ DE CARVALHO MELO e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por LUIS DE CARVALHO MELO e sua esposa MARIA FERREIRA DE MELO, falecidos em 02.05.2022 e 21.07.2023, conforme certidões de óbito acostadas ID 146831685 e 146831683.
Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos dos falecidos ( ID 146830300, 146831675, 146830316, 146830320 e 146830308), e estão representados pelos mesmos advogados.
Primeiras declarações ( ID 149783390).
Documentação do imóvel inventariado ( ID 149784236).
Certidões fiscais ( ID 149784227, 149783420, 149783417, 149783415, 149783415, 149783408.
Certidões de testamento em nome dos inventariados ( ID 157515156 e 157515157).
Em petição ID 161868355/ 161869400, foi juntado plano de partilha de amigável, subscrito por todos os herdeiros, requerendo a homologação do mesmo.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável de ID 161868355/ 161869400, requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 161868355/ 161869400 dos bens deixados por LUIS DE CARVALHO MELO e sua esposa MARIA FERREIRA DE MELO, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o acervo patrimonial é constituído de bens de elevado valor econômico, e ainda que o espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, descabendo aferir a situação financeira da inventariante e dos sucessores, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Fica autorizado o pagamento das custas os valores a disposição do espólio, ou com os valores arrecadados com a venda do imóvel, se houver requerimento nesse sentido. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital -
03/07/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162996112
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03/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160872162
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160872162
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19/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204083-59.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MEIRE FERREIRA MELO e outros (3) REQUERENTE: LUIZ DE CARVALHO MELO e outros DESPACHO Concedo o prazo de 30( trinta) dias para apresentação do plano de partilha, conforme requerido na petição ID 157515155.
Intime-se através do advogado. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Rosália Gomes dos Santos Juíza de Direito Assinatura Digital -
18/06/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160872162
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17/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152053941
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204083-59.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MEIRE FERREIRA MELO e outros (3) REQUERENTE: LUIZ DE CARVALHO MELO e outros DESPACHO Concedo o prazo de 30 dias para juntada do Plano de Partilha Amigável e certidões de testamento expedida pela CENSEC (Colégio Notarial do Brasil).
Intime-se através do advogado. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152053941
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25/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152053941
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24/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:53
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/03/2025 00:58
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/03/2025 18:20
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2025 Data da Publicacao: 07/03/2025 Numero do Diario: 3498
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03/03/2025 01:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 17:04
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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27/02/2025 15:36
Mov. [9] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 11:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01849487-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/02/2025 10:57
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20/02/2025 16:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/02/2025 18:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2025 Data da Publicacao: 10/02/2025 Numero do Diario: 3481
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06/02/2025 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 09:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01824051-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/02/2025 08:54
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03/02/2025 14:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/02/2025 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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