TJCE - 3034246-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 05:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163416536
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163416536
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163416536
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163416536
-
04/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034246-86.2024.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES REU: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES em face de BRADESCO SEGUROS S/A e FERNANDO MONTENEGRO CASTELO (MONTENEGRO LEILÕES), todos devidamente qualificados. Por meio da manifestação de id 162651385, foi noticiado que o autor realizou composição amigável com um dos requeridos. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado entre o autor e a requerida, Bradesco Seguros S/A, nos termos ali contidos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, diante da celebração do referido acordo, e tendo em conta que a ação foi ajuizada contra os dois requeridos, com fundamento na responsabilidade solidária entre eles, o acordo firmado entre a parte autora e o réu transigente, leva à perda superveniente do interesse de agir em relação ao requerido que não participou da transação. É o que se depreende da leitura do art. 844, caput e parágrafo 3º do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível [...] §3º: Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores". (destaquei) Portanto, a transação efetuada entre o réu transigente e o demandante extingue a obrigação em relação ao outro requerido, nos termos deste dispositivo. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ADULTERAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETO.
Transação firmada entre o autor e corréu responsável solidariamente pela indenização discutida nos autos.
Efeitos da transação que se estendem aos demais corréus.
Art. 844, § 3º, do Código Civil.
Perda superveniente do interesse processual.
Ação extinta sem resolução do mérito.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000509-31.2017.8.26.0514; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE.
A celebração de acordo por parte de um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, impedindo o prosseguimento do feito com relação aos coobrigados.
Gerando a homologação da transação a quitação do objeto da demanda, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10079110313990001 Contagem, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS.
ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo com o primeiro réu. 2.
Muito embora alegue o Apelante que ambas as rés lhe causaram danos, motivo pelo qual entende que deva ser indenizado, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços. 3.
Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". 4.
Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado. (TJ-BA - APL: 05701089120148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019). Acrescente-se que o próprio demandante apontou a solidariedade entre as instituições requeridas, circunstância que traz à evidência o seu entendimento acerca da modalidade de responsabilidade existente entre os corréus. Ante tal situação, afigura-se irrelevante o fato do autor ter requerido a extinção do feito apenas em relação a um dos promovidos. Diante do exposto: a) em relação ao requerido, Fernando Montenegro Castelo, resolvo o presente feito com lastro no artigo 485, VI, CPC; b) em relação à Bradesco Seguros S/A, resolvo a lide com lastro no 487, III, "b", CPC. Custas na forma lei.
Ressalvando ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Publique-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163416536
-
03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163416536
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03/07/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 13:29
Homologada a Transação
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30/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153439608
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 153439608
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153439608
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153439608
-
13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034246-86.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES Réu: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO e outros DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153439608
-
12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153439608
-
12/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:13
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 151816999
-
25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034246-86.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: MARCOS AURELIO ALENCAR SOARES Réu: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO e outros DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de id: 144432403, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151816999
-
24/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151816999
-
24/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137066296
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137066296
-
27/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137066296
-
25/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 06:36
Decorrido prazo de WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127166102
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02/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127166102
-
29/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127166102
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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