TJCE - 3000377-20.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167283185
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167283185
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167283185
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000377-20.2025.8.06.0124 [Servidão Administrativa] AUTOR: SPE NOVA ERA INTEGRACAO TRANSMISSORA S.A.
REU: MARIA ROCILDA LEITE MOREIRA, JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Recebidos hoje. Junte-se aos autos a guia de diligência do oficial de justiça, intimando-se a autora para recolhimento em 05 dias. Efetuado o pagamento, expeça-se o mandado de imissão na posse, conforme determinado. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Expedientes necessários. Milagres, CE, 01/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167283185
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01/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152948134
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000377-20.2025.8.06.0124 [Servidão Administrativa] AUTOR: SPE NOVA ERA INTEGRACAO TRANSMISSORA S.A.
REU: MARIA ROCILDA LEITE MOREIRA, JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR Recebidos hoje.
Cogita-se de ação de constituição de servidão administrativa, movida por SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A, em desfavor do espólio de José Moreira de Albuquerque, por meio da qual, tenciona, em sede de tutela de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel individualizado na exordial e demais documentos acostados.
Para tanto, argui a parte autora, em estreita síntese, que é concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica, regularmente autorizada pela ANEEL, com o objetivo de construir a Linha de Transmissão Abaiara - Milagres C2, 230 Kv, circuito simples, com extensão aproximada de 13,1 km, cuja área a ser atingida, foi declarada de utilidade pública, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.853, de 11 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial de União no dia 11 de fevereiro de 2025.
Afirma que mencionada obra é de grande importância para o desenvolvimento socioeconômico da região, para viabilizar maior e melhor oferta de energia, otimizando-se as condições necessárias para garantir segurança energética e modicidade tarifária para a população consumidora.
Não obteve êxito em resolver, administrativamente, a questão atinente ao valor da indenização que entende como devida aos proprietários ora promovidos, motivo pelo qual, recorreu ao Poder Judiciário, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área serviente descrita na exordial. É o que importa relatar. No que diz respeito à tutela de urgência requerida, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
A probabilidade do direito, nada mais é, do que a plausibilidade da existência desse mesmo direito, a qual deve ser analisada através da aferição da verossimilhança fática, ou seja, se as alegações da parte autora indicam, no mínimo, uma verdade provável dos fatos narrados, e, ainda, da verossimilhança jurídica, que consiste na verificação da provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Quanto ao perigo da demora, este deve ser entendido como a demora processual capaz de representar um risco para a efetividade da prestação jurisdicional e eficaz realização do direito, devendo ser concreto, grave e atual.
Ademais, referido o dano dever ser irreparável, ou, de difícil reparação.
Ao analisar o caso submetido à apreciação, verifico que estão presentes todos os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
Primeiramente, entendo que está devidamente preenchida a condição de veracidade da alegação, levando-se em consideração a farta documentação que instrui a inicial, em especial, a manifestação do Poder Público que declarou como sendo de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da linha de transmissão, conforme se depreende da Resolução Autorizativa nº 15.853, de 11 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial de União no dia 11 de fevereiro de 2025 (ID 145029671).
No que diz respeito ao segundo requisito, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação da situação, porquanto o objetivo da servidão é a instalação de linhas de transmissão que reduzirão perdas técnicas no sistema elétrico, garantindo-se assim, a melhoria da qualidade do serviço, que é um anseio antigo da população, como é de conhecimento público e notório.
A ampliação da rede, aqui, então, equipara-se, a intervenção do Estado na propriedade para proporcionar a melhoria da qualidade de vida e segurança em serviço de periculosidade patente à população.
Dessa forma, é inequívoco o perigo da demora que a prestação jurisdicional poderá provocar à autora, especialmente, se considerarmos a extensão da linha de transmissão, com logística complexa e despesas vultuosas para a execução da obra.
Assim, preenchidos todos os requisitos pela parte autora, não há outra alternativa, a não ser o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Registre-se, por oportuno, que, pelo fato de as repercussões do ato de imissão da posse serem extremamente relevantes e de dificílima reversão, estabeleço ainda, que a imissão na posse deverá ser condicionada ao depósito prévio do valor de R$ 60.044,29 (sessenta mil e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Não há, aqui, nenhuma censura a posterior complementação, se necessário, posto que, embora prévia, a indenização é devida apenas na oportunidade em que o domínio se transfere ao concessionário, com definitividade.
Desnecessárias maiores considerações.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, autorizando, por conseguinte, a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, desde que seja realizado o depósito prévio do numerário a título de indenização, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas pela diligência a ser realizada pelo oficial de justiça.
Comprovado o depósito e o pagamento das custas do oficial de justiça, expeça-se o devido mandado de imissão na posse, o qual deverá ser cumprido com o auxílio de força policial, se necessário.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte promovida, dando-lhe ciência da ação, do teor desta decisão e do prazo de 15 dias para apresentação de defesa.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados. Milagres-CE, 02/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152948134
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06/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948134
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02/05/2025 12:41
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 09:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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