TJCE - 3000575-03.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987344
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987344
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000575-03.2024.8.06.0121 EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(S): MARIA AVELINO PIRES GOMES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MASSAPÊ-CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal que reformou sentença para declarar a invalidade de contrato, determinar devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros, bem como ausência de fixação da data inicial de contagem dos encargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros, bem como à fixação do termo inicial da contagem dos encargos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada já especifica expressamente os critérios legais para correção monetária e juros, com base nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/24, e com fundamento nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
O acórdão embargado também define de forma clara os marcos temporais de início da contagem dos encargos: data do prejuízo para danos materiais, data do evento danoso para juros e data do arbitramento para danos morais, inexistindo, assim, omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/24).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão no acórdão embargado.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não especificar o índice e a data de incidência dos consectários legais. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que a turma complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, o pleito do embargante não merece acolhimento, eis que a decisão embargada determinou de forma acertada a incidência dos consectários legais considerando as alterações produzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24, bem como a data do início da contagem.
Vejamos: "Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para: a) Declarar a invalidade do suposto contrato objeto do presente feito; b) Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar da data prejuízo (Súmula 43, do STJ), acrescidos de juros de mora calculados conforme art. 406, § 1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). c) Condenar o promovido a uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora calculados conforme art. 406, § 1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ)." Diante disso, não há que se falar em omissão na decisão que indica os dispositivos legais e a data de início do cálculo da correção monetária e dos juros de mora, eis que os valores específicos deverão ser aferidos através de mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença.
Assim sendo, entendo que os embargos devem ser conhecidos, porém improvidos, uma vez que não há nenhuma omissão no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado. Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987344
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05/09/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26653046
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26653046
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07/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653046
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06/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814350
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814350
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000575-03.2024.8.06.0121 RECORRENTE: MARIA AVELINO PIRES GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Avelino Pires Gomes em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o cancelamento de descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação por danos morais. Sentença de improcedência que foi reformada em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prova da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora na contratação, sendo insuficientes os registros eletrônicos e extratos apresentados.
A ausência de prova válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança indevida não foi justificada.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral presumido ("in re ipsa").
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.947.698/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.04.2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJCE, Recurso Inominado nº 30000963420238060092, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA AVELINO PIRES GOMES em desfavor do promovido e BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 17755579, que recebe benefício previdenciário como aposentada, tendo solicitado acesso ao extrato bancários para saber o que estava sendo descontado do seu benefício pelo INSS e, no bojo do extrato, consta empréstimo consignado contratado no banco acionado.
Afirma que não reconhece débito com o banco promovido.
Em seus pedidos requer no mérito, a condenação da parte ré na obrigação de fazer, em cancelar os descontos, e a repetição do indébito em dobro; além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 17755591, arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e da impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, sustenta que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através do Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite), aduzindo que a contratação eletrônica via BDN consiste em linha de crédito disponibilizada pelo Banco Bradesco aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria, ressaltando a comprovação de existência e validade do contrato firmado entre as partes da ausência de incapacidade da parte idosa e da ausência do dever de reparar o dano, não havendo que se falar em abusividade, tendo agido no exercício regular de seu direito.
No final, defende a improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 17755597, reiterando os demais argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 17755601, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 17755604, sustentando a necessidade de reforma da integral da sentença de origem para que seja julgada procedente os pedidos para a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos materiais com a restituição do valor descontado em dobro e na condenação por morais, nos termos da inicial.
Contrarrazões pelo promovido no id. 17755610, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência de contrato de empréstimo consignado subjacente, sua autenticidade, a ponto de ser considerada legítima contratação da parte autora, bem como a atribuição de indenização a título de danos morais e do direito à repetição do indébito, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade do vício de consentimento alegado por consumidor(a), imputado ao fornecedor/prestador de serviços na contratação do empréstimo consignado descrito na inicial, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços.
Consoante dispõe o parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão previstas duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço na modalidade de empréstimo contratada.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, ou seja que de fato, poderia ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Na sentença vergastada o juízo de origem julgou improcedente o pedido por entender que não houve irregularidade na contratação.
Dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência da anotação em seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor provar sua legitimidade.
A contestação veio municiada com a apresentação do suposto instrumento da contratação, id. 17755592, log de contratação de id. 17755593 e pelo extrato de id. 17755594.
Pela tela sistêmica do contrato, de id. id. 17755592, infere-se que o valor a refinanciar - R$ 16.155,00 - do valor do empréstimo de R$ 18.120,89, sendo liberado/solicitado o valor de R$ 1.900,00 (valor constante do extrato de id. 17755594).
Contudo, o banco apenas afirmou a regularidade de tal contratação eletrônica, genericamente, sem indicar inquestionavelmente se a operação alegada de refinanciamento de empréstimo consignado foi celebrada por meio de Aplicativo celular, Internet banking, terminal de atendimento, Fone fácil, ou em uma agência física do Bradesco; ou que a operação bancária de contratação fosse autorizada pela própria parte autora mediante a validação de sua selfie.
Dessa forma, entendo que os "logs" como o rastro eletrônico da transação de id. 17755593, surgem como prova unilateral, eis que desacompanhados de outros elementos de convicção que atestassem o elemento volitivo do consumidor em contratar, tratando-se de pressuposto essencial do contrato a demonstração de que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Embora a instituição financeira demandada afirme que a contratação teria ocorrido em um terminal de autoatendimento, tal informação não se mostra clara no conjunto fático probatório trazido aos autos, eis que consta o Comprovante de Empréstimo/Financiamento - Crédito Direto ao Consumidor , id. 17755592, realizado via canal de atendimento "Bradesco Celular PF", com exigência apenas de digitação da senha de 4 dígitos e da apresentação da frase secreta, confirmatória, consoante log de contratação, id. 17755593, os quais não são suficientes aptos a demonstrar o elemento volitivo da contratação.
Ademais, não há prova de que a contratação foi feita pela parte autora através de fotografia captada no momento da contratação pelo próprio terminal de atendimento ou autoatendimento, conforme foi alegado na contestação, ou, por exemplo, corroborando-se a suposta contratação através da captação de biometria da contratante/parte autora, ora recorrente.
Outrossim, inexiste indício de que a contratação tenha se dado por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são os a seguir indicados, transcrevo: "Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." A mera necessidade de acesso por senha de 4 dígitos, não se confunde com a assinatura eletrônica, não se demonstrando a participação da parte autora, ora recorrente, no negócio jurídico questionado na modalidade - REFINANCIAMENTO-INSS, firmado aos 29/01/2024, no valor total de R$ 18.120,89.
Ademais, o extrato bancário apresentado pelo acionado no id.17755594, não perfaz prova cabal da contratação do crédito pessoal pela consumidora, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem, inequivocamente, que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo pessoal objeto dos descontos em sua conta bancária, situação que corrobora com o reportado na inicial no sentido da negativa da realização do negócio jurídico.
Ainda que o banco acionado, ora recorrido, afirme que a contratação questionada aconteceu por meio eletrônico, não apresentou qualquer comprovação que refletisse a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, ora recorrente.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar cabalmente a existência e validade do contrato impugnado e da transferência realizada.
No presente caso inexiste prova hábil atestando que a relação contratual foi regular e seguramente comprovada pela parte recorrida.
Nesse sentido, segue precedente dessa 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar, destacando-se a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor, em se tratando de suposta contratação eletrônica.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO DE AMBAS PARTES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000963420238060092, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024) Ou seja, o requerido quedou-se inerte quanto a justificar a cobrança dos débitos e em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo, tratando-se de hipótese de excludente de ilicitude.
Desta forma, resta confirmado em sede recursal o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes e existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade civil da promovida pois a falha no fornecimento do serviço por parte da instituição bancária existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, a sentença vergastada não está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, consigno que, inexistem nos autos provas que demonstrem, de forma cabal, que a recorrente, de fato, contratou o serviço de empréstimo pessoal, e tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço da parte Recorrida, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Acerca da restituição do indébito, destaco que é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (destaquei).
Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/ MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." "(...)11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil , a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412 /STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: Dje 30/03/2021). (Destaquei) No caso em comento, a parte autora informa na inicial que o início dos descontos ocorreu a partir da data da inclusão "29/01/2024", id. 177555583-fls.03, ou seja, bem após à publicação do acórdão supramencionado. Assim, os valores dos descontos indevidos devem ser devolvidos em dobro.
Quanto aos danos morais, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício previdenciário, o que prejudicou sua subsistência, entendendo-se, dessa forma, que restam configurados os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos da parte prejudicada.
Anote-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e, ainda, o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática desse ato ilícito, dentre outros critérios.
Dessa forma, considerando o que acima foi registrado, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem arbitrar o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em análise, bem como de acordo com o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE em casos semelhantes.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para: a) Declarar a invalidade do suposto contrato objeto do presente feito; b) Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar da data prejuízo (Súmula 43, do STJ), acrescidos de juros de mora calculados conforme art. 406, § 1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). c) Condenar o promovido a uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora calculados conforme art. 406, § 1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814350
-
27/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARIA AVELINO PIRES GOMES - CPF: *76.***.*15-91 (RECORRENTE) e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014160
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014160
-
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014160
-
30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:27
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 00:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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