TJCE - 3000292-34.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162919004
-
02/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162919004
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000292-34.2025.8.06.0124 [Eletiva, Tutela de Urgência] AUTOR: CICERO ROBERTO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MILAGRES Recebidos hoje. O prazo concedido ao Estado do Ceará para que atendesse à decisão de ID 161122300 findou na data de 30/06/2025. O documento de ID 162865105, apresentado pelo próprio Estado do Ceará, comprova que não houve cumprimento da decisão no prazo fixado. Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que adote as providências necessárias para realização do procedimento, junto ao profissional médico ou instituição hospitalar. No que diz respeito ao valor bloqueado, o pagamento deverá realizado diretamente ao prestador do serviço, após a comprovação das despesas. Apresentada a nota fiscal e os dados bancários completos, expeça-se alvará para pagamento, utilizando-se o valor bloqueado nas contas do estado do Ceará (ID 155778640). Milagres-CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162919004
-
01/07/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159189230
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159189230
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000292-34.2025.8.06.0124 [Eletiva, Tutela de Urgência] AUTOR: CICERO ROBERTO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MILAGRES Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de Id 157983682 no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159189230
-
05/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JOAO PETROS RIBEIRO ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153491109
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000292-34.2025.8.06.0124 [Eletiva, Tutela de Urgência] AUTOR: CICERO ROBERTO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MILAGRES Recebidos hoje.
No caso sob apreciação, regularmente intimado para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência, o Estado do Ceará até o presente momento, não atendeu à determinação judicial, conforme consta da petição de ID 153143313.
Apesar de ter sido cientificado acerca do prazo para cumprimento, o Estado do Ceará reagendou consulta marcada para o requerente, transferindo do dia 14/04/2025 para o dia 21/07/2025, conforme documento de ID 153143321, sem qualquer menção quanto à realização do procedimento.
Não há dúvidas acerca da persistência do descumprimento da decisão judicial.
Considerando o lapso temporal em que persiste o descumprimento da obrigação de fazer, tenho por bem levar em consideração, para fins de custeio do procedimento, o valor do procedimento apontado quando do protocolo da inicial, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Diante do descumprimento da decisão, no intuito de se garantir a efetividade do provimento judicial, é necessária a adoção de medida alternativa para garantir o fim almejado, notadamente, o bloqueio e sequestro de verba pública.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o julgador pode determinar o bloqueio de verba pública, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Poder Público, consistente no fornecimento de medicamentos ou procedimento cirúrgico, desde que haja comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a determinação, sobretudo quando a desídia implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente.
Por oportuno, colaciono a ementa do seguinte julgado da lavra do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema nº 84), que corrobora com o referido posicionamento: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810 / RS.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA SEÇÃO.
STJ.
DJe 06/11/2013.)" Trata-se, aqui, de medida de urgência, pois a realização do procedimento cirúrgico em questão é imprescindível à saúde da parte autora, inexistindo outra maneira de compelir o requerido ao cumprimento da decisão senão esta.
Por todo o exposto, com fundamento na jurisprudência acerca do tema, considerando que já transcorreu, há muito, o prazo para o cumprimento da decisão, determino o bloqueio imediato da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) nas contas do Estado do Ceará, por intermédio do sistema SISBAJUD, pois tal valor é suficiente para custear o procedimento, de acordo com o que foi apontado na inicial. Após a confirmação do bloqueio, intime-se a parte autora para adote as providências necessárias para realização do procedimento, junto ao profissional médico ou instituição hospitalar.
No que diz respeito ao valor bloqueado, o pagamento deverá realizado diretamente ao prestador do serviço, após a comprovação das despesas.
Apresentada a nota fiscal e os dados bancários completos, expeça-se alvará para pagamento, utilizando-se o valor bloqueado nas contas do estado do Ceará.
Sem prejuízo da efetivação da diligência supra, intime-se o Estado do Ceará, dando-lhe ciência da presente decisão e das medidas adotadas pelo Juízo.
Intimem-se as partes para que informem no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado.
A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, ao passo que o Estado do Ceará deverá ser intimado pessoalmente, via sistema PJE. Por fim, intime-se o Ministério Público, por intermédio do PJE, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres-CE, 07/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153491109
-
08/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153491109
-
08/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 153012157
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05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153012157
-
02/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153012157
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02/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO PETROS RIBEIRO ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140539884
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140539884
-
21/03/2025 09:43
Erro ou recusa na comunicação
-
21/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140539884
-
21/03/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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