TJCE - 3000569-56.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171691630
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171691630
 - 
                                            
01/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171691630
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000569-56.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VANICE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOSEMOPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDODETUTELA DE URGÊNCIA" apresentado por Maria Vanice da SIlva em face do Banco BMG S.A.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, apresentando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital válido perante a ICP-Brasil, bem como juntar comprovante de residência em nome da própria parte, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ocorre que, a despeito de intimada, a parte autora apresentou apenas manifestação genérica defendendo a validade de assinatura digital por meio de plataforma privada (ZapSign), a qual, como já registrado no despacho de ID 152912368, não é certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, conforme jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios já mencionados no despacho anterior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I .
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração .
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Portanto, não houve o cumprimento da determinação judicial.
Além disso, não foi juntado qualquer comprovante de endereço que demonstre efetivamente a residência da parte autora no Município de Mauriti, o que, diante do fato de o advogado constituído ser inscrito na OAB/SP e não possuir inscrição suplementar no Ceará, demanda ainda maior cautela quanto à verificação da regularidade da representação e da efetiva iniciativa da demandante.
Tal cenário evidencia risco de possível prática de litigância predatória, que vem sendo objeto de atenção específica do Conselho Nacional de Justiça.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta magistrados e tribunais a adotarem cautelas rigorosas diante de indícios de demandas artificiais ou abusivas, especialmente quando constatadas procurações sem validade, ausência de documentos essenciais e ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio da parte.
A situação exige ainda mais cautela quando o advogado deixa de atender a determinação judicial simples, como a juntada de procuração efetivamente assinada pela parte autora e comprovante de endereço, o que indica a ausência de efetivo contato com o constituinte. Assim, a omissão da parte autora em cumprir determinação clara e específica deste Juízo enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que concedo à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
31/08/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
10/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160396812
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160396812
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000569-56.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA VANICE DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual do advogado que subscrevem a petição inicial.
Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I .
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração .
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Ademais, deverá ainda, no mesmo prazo acima, ser apresentado comprovante de endereço que confirme que a autora efetivamente reside em Mauriti.
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil e apresentar comprovante de residência em nome da autora.
Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160396812
 - 
                                            
13/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2025 17:04
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
27/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152912368
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000569-56.2025.8.06.0122 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA VANICE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), que exige a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado em que o advogado venha a atuar de forma habitual, assim considerada a intervenção em mais de cinco causas por ano, determino a intimação dos advogados(as) constituídos(as) nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/CE ou, alternativamente, apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite legal de cinco causas por ano neste Estado.
Advirta-se que o descumprimento da obrigação poderá acarretar o reconhecimento da irregularidade da representação processual, com as consequências legais daí decorrentes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152912368
 - 
                                            
08/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152912368
 - 
                                            
01/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000566-52.2025.8.06.0009
Condominio Edificio Olimpia
Jose Arteiro Alves dos Santos
Advogado: Bruno Pinheiro Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 23:48
Processo nº 0201442-04.2023.8.06.0055
Josse Ramos de Oliveira
Carlos Alberto Fernandes Marques
Advogado: Regina Sylvia Carlos da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:42
Processo nº 0014182-19.2018.8.06.0001
Maria Eridan Ramalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Andiara Pinheiro Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2018 12:59
Processo nº 0200030-37.2022.8.06.0099
Antonia Josilene dos Santos
Jose Ivens Mota Evangelista Junior
Advogado: Raine Pinho Lemos de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 17:41
Processo nº 3000503-27.2025.8.06.0009
Alexandre Almeida Souto
Ana Paula do Nascimento 03053928329
Advogado: Fabian Radloff
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 16:16