TJCE - 3000566-52.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153529929
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N° 3000566-52.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OLÍMPIA RECLAMADO: JOSÉ ARTEIRO ALVES DOS SANTOS e MARIA BONIFÁCIO DE MACEDO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando recebimento de cotas condominiais.
A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio das partes demandadas, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor, como previsto no inciso III do artigo supracitado.
Ademais, a taxa condominial consiste em obrigação propter rem, de modo que a responsabilidade pelo respectivo pagamento recai sobre aquele que detém titularidade sobre a coisa, não se tratando aqui da incidência do inciso II do art. 4º da Lei Especial. Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, verificado que os endereços dos executados não se encontram dentro da jurisdição da presente unidade judiciária. O endereço da parte promovida José Arteiro Alves dos Santos é em Pentecoste, CE. Já o endereço da parte promovida Maria Bonifácio de Macedo é localizado no bairro José de Alencar, o que em pesquisa no Sistema de Busca de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará foi apontado a competência do 23° Juizado Especial Cível. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153529929
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08/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153529929
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07/05/2025 17:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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