TJCE - 3000503-27.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 167028873
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167028873
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres Fortaleza-CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3000503-27.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALEXANDRE ALMEIDA SOUTO RECLAMADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO *30.***.*28-29 Vistos etc.
Se tratando de ação de cobrança, o endereço do réu é determinante para fixação da competência territorial.
Inicialmente a autora informou que a parte ré tinha sede à Rua Escrivão Pinheiro, n. 4262, Loja 2, Bairro São João do Tauape, CEP 60.120-310, na Cidade de Fortaleza/CE.
Não houve êxito na citação realizada no endereço indicado.
Posteriormente a parte autora informou que a ré pode ser encontrada no endereço Av.
Pompílio Gomes, nº 291, Bairro Passaré, CEP: 60861-790 - Fortaleza/CE.
Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que a demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Logo, se a requerida não foi citada no endereço de nossa competência e sendo o novo endereço informado da competência da 19ª Unidade dos Juizados Especiais, a extinção é medida que se impõe.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167028873
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30/07/2025 14:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165347753
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165347753
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000503-27.2025.8.06.0009 DESPACHO Trata-se os autos de Ação de Cobrança de Cheques ajuizada por ALEXANDRE ALMEIDA SOUTO em face de ANA PAULA DO NASCIMENTO 0053928329, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 34.***.***/0001-20.
Foi procedido com o expediente de citação/intimação do ato conciliatório, tendo retornado o AR de Citação com a informação de 03 (três) tentativas ausente (id nº 160573085).
Assim, repetiu-se o expediente citatório por meio de Oficial de Justiça que retorno a certidão informando que se dirigiu ao endereço indicado, localizando apenas o n° 4262, onde recebeu a informação que a não existe nenhuma pessoa com o nome da Sra.
ANA PAULA DO NASCIMENTO residindo nesse endereço.
A parte autora peticionou informando que o endereço informado nos autos foi colhido diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal, a sede da Pessoa Jurídica se encontra na mesma localidade, estando inclusive registrada como ativa.
Requereu, ainda, aplicação da Súmula 453 do STJ, bem como o redirecionamento da presente ação em face da sócia, Pessoa Física, assim como a adição de ANA PAULA DO NASCIMENTO - CPF *30.***.*28-29 no polo passivo da demanda.
Por fim, requereu a renovação da citação da reclamada por meio do Whatsapp (id nº 165205934).
Delibero.
Primeiramente digo que a Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, contudo, poderá atrair a competência quando for casos em que o endereço for o mesmo de onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Assim, como a presente ação é de cobrança deve ser observado a regra do inciso I, do referido artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da parte promovida foi que atraiu a competência desta unidade judiciária: Rua Escrivão Pinheiro, n. 4262, Loja 2, Bairro São João do Tauape, CEP 60.120-310, na Cidade de Fortaleza/CE.
O endereço do autor é em outro Estado da Federação: R.
Sandro Casa, n. 590, Centro, na Cidade de de Garuva - SC, 89248-000.
Não obstante, digo que a Lei exige certos cuidados para efetivação da citação/intimação.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial, como dito acima, é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo o comparecimento no endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Veja-se o caso dos presentes autos, onde o endereço que atraiu a competência para esta unidade judiciária foi o endereço da promovida.
Ora, se a Ré mudar de endereço, como saber se a competência deste Juízo permanece, caso não seja verificado a citação in loco? Ademais, a Portaria 615/2019 do TJCE autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma "WhatsApp", disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo "WhatsApp" poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo "WhatsApp".
Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende) Como verificado nos autos, a Oficiala de Justiça cientificou que não existe nenhuma pessoa com o nome da Sra.
ANA PAULA DO NASCIMENTO residindo nesse endereço.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica o § 1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do Réu ônus do autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especias Estaduais (art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborando, ainda, pelo Enunciado nº 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95" Ora, o Sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeito.
Assim, INDEFIRO a citação por via do aplicativo Whatsapp, visto que a competência desta unidade judiciária foi atraída pelo endereço da Ré, e DETERMINO a intimação da parte autora, para indicar o endereço da reclamada, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por impossibilidade de continuidade do feito nessa seara judiciária.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165347753
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16/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 02:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155609026
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155609026
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000503-27.2025.8.06.0009 Autor: ALEXANDRE ALMEIDA SOUTO Réu: ANA PAULA DO NASCIMENTO *30.***.*28-29 ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16/07/2025 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
21/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155609026
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21/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151956620
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000503-27.2025.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional de Santa Catarina, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151956620
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25/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151956620
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24/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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