TJCE - 3000612-53.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000612-53.2023.8.06.0157 Promovente: IVONE GONCALVES FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, c/c indenização moral, ajuizada por IVONE GONÇALVES FERREIRA, em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte requerente alega que recebe sua aposentadoria junto ao banco promovido, quando percebeu descontos indevidos e não autorizada, referente ao serviço denominado de CESTA BFACIL ECONOMICA, no valor de R$ .329,26 (Hum Mil e trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), conforme extrato (id 60526453 ).
Em sede de contestação (id 69648570), impugnou a justiça gratuita, carência da ação, desnecessidade de demanda judicial; e a improcedência da ação, pois não houve irregularidades na contratação.
Em réplica (id 71017643), a requerente ratificou os termos da inicial.
Em sentença (id 71023746), foi julgado improcedente a pretensão autoral.
Inconformado, a parte autora recorreu.
Embora o recurso não tenha sido conhecido, a sentença foi desconstituída pelo acórdão (id 83315075 ), retornando os autos ao juízo a quo.
A audiência de conciliação realizou-se em 07/07/2025, sem êxito em acordo em razão da ausência da parte requerida, conforme ata (id 165805666).
Ao final, as partes requereram o julgamento antecipado.
Autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES Com efeito, vejamos o que dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Designada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência da promovida, devendo, pois, suportar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. 2.2.
Do Mérito Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde e persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ.
Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, de que não foi esta quem solicitou os contratos referente ao pacote de serviços que decorreram os descontos indevidos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de pacote de serviços fornecido pela promovida, sem solicitação da promovente. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual se revela prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO2).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 1.500,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200174-69.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO ARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJCE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
Danos morais Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização a título de danos morais. 4.
DO DISPOSITIVO: Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco S.A., referente aos pacotes de serviços dos quais decorreram os descontos, mora de crédito, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR o requerido na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência UNA designada pelo sistema PJe no dia 07/07/2025 às 09:30h, a ser realizada através da Plataforma MICROSOFT TEAMS na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
Devendo promover a participação da parte requerida audiência, acompanhada com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo.
Para participar da audiência, acesse o link abaixo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/b2d9fc -
27/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de IVONE GONCALVES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de IVONE GONCALVES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10941406
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10941406
-
23/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10941406
-
23/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:47
Não conhecido o recurso de IVONE GONCALVES FERREIRA - CPF: *54.***.*80-91 (RECORRENTE)
-
22/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10621040
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10621040
-
30/01/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10621040
-
30/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009904-48.2015.8.06.0043
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Joaquim Ribeiro
Advogado: Francisco Veras Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2015 00:00
Processo nº 3002545-79.2024.8.06.0075
Rebeca Miranda de Farias Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Braz Penha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:36
Processo nº 3000689-65.2025.8.06.0004
Charliene Pereira da Silva
Jacauna Decoracoes LTDA - EPP
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:35
Processo nº 3026318-50.2025.8.06.0001
Alexandre Albuquerque Pinto
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Ana Catarina de Lima e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 10:40
Processo nº 0238901-42.2022.8.06.0001
Marcos Uchoa da Silva Passos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2022 13:40