TJCE - 0201567-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 144648984
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0201567-71.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: EDS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA, ENDERSON LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de (1) EDS COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA e (2) ENDERSON LIMA DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Tentativas de citação dos executados infrutíferas, conforme certidões de ids. 94796055 e 94796058.
Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 94797827).
Certidão no ID 94797830, informando que a parte exequente e seu advogado se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), remanescendo ambos silentes (ID 94797827 ).
Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274 . Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA.
ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis.
Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º , § 6º , Lei 11.419 /06).
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DE-SEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CAR-LOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc.
III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.
Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC).
Sem condenação em honorários ao exequente, por ausência de contraditório.
P.
R.
I (DJE).
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144648984
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24/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144648984
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24/04/2025 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:12
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 10:13
Mov. [55] - Certidão emitida
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30/07/2024 10:12
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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30/05/2024 00:32
Mov. [53] - Certidão emitida
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17/05/2024 13:54
Mov. [52] - Certidão emitida
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17/05/2024 13:53
Mov. [51] - Documento Analisado
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16/05/2024 19:22
Mov. [50] - Mero expediente | Ante a inercia do advogado, intime-se pessoalmente o autor, para manifestar-se sobre o interesse no seguimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao e arquivamento da demanda.
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29/11/2023 14:23
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2023 17:24
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 2217/23
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28/11/2023 17:24
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída
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28/11/2023 17:24
Mov. [46] - Processo recebido de outro Foro
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24/11/2023 08:50
Mov. [45] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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26/10/2023 16:14
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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23/10/2023 17:28
Mov. [43] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 10:57
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/10/2023 20:36
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2023 20:36
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/09/2023 19:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 13:35
Mov. [37] - Documento Analisado
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05/09/2023 15:51
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 14:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 17:05
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 17:04
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/03/2023 18:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939298-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 18:34
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23/02/2023 20:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 14:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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14/02/2023 16:31
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 10:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 15:17
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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19/01/2023 14:47
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/01/2023 14:47
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/11/2022 12:56
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2022 07:39
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2022 22:10
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/09/2022 22:10
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2022 17:38
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/201397-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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27/09/2022 17:38
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/201394-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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23/09/2022 10:57
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/09/2022 10:55
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/09/2022 10:49
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/09/2022 15:23
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 04:53
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2022 20:49
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2022 18:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0066/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
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25/01/2022 07:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01829976-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/01/2022 17:37
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24/01/2022 18:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/01/2022 atraves da guia n 001.1306613-76 no valor de 6.658,88
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24/01/2022 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/01/2022 atraves da guia n 001.1306614-57 no valor de 108,92
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24/01/2022 12:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 12:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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21/01/2022 15:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 14:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1306614-57 - Custas Intermediarias
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12/01/2022 14:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1306613-76 - Custas Iniciais
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12/01/2022 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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