TJCE - 3000067-85.2024.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 3000067-85.2024.8.06.8001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação] Polo Ativo EXEQUENTE: ADRIANO SOUZA DE AZEVEDO Polo Passivo EXECUTADO: EDNARDO DE HOLANDA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADRIANO SOUZA DE AZEVEDO, em face de EDNARDO DE HOLANDA FERREIRA, ambos qualificados na inicial.
A executada não foi citada.
Não consta nos autos comprovação de bloqueios/restrições via sistemas judiciais.
No curso do processo, a parte autora requereu, na petição de ID 131496572, a desistência da ação, a fim de que seja julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Cumpre salientar que, não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).
Decorre daí a livre disponibilidade que o exequente tem na demanda, ou seja, contra quem ele vai ajuizar a ação e quanto a posterior desistência, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
Na hipótese vertente, verifica-se que não há embargos ou impugnação pendente de julgamento.
Logo, desnecessária a oitiva da parte executada, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.
A ação versa sobre direito disponível, bem como que não foram opostos embargos à execução versando sobre questões materiais (art. 775, parágrafo único, do CPC), de modo que inexiste impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, tendo em vista que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença o requerimento de desistência da ação formulado pela parte promovente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários ao exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144286006
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24/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144286006
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24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:03
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/12/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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