TJCE - 0252938-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:20
Remessa
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31/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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31/05/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
31/05/2025 13:20
Transitado em Julgado
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31/05/2025 13:20
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:48
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 01:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0252938-06.2024.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: Paulo André da Silva - Recorrido: Francisco Mateus Dias Lopes - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
FUGA DE INDIVÍDUO.
FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE REJEITOU A DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DE PAULO ANDRÉ DA SILVA E FRANCISCO MATEUS DIAS LOPES, COM FUNDAMENTO NO ART. 395, III, DO CPP, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
SEGUNDO O PARQUET, OS DENUNCIADOS PRATICARAM O CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, SENDO APREENDIDAS, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE PAULO ANDRÉ, 273G DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS EM 385 TROUXINHAS, ALÉM DE BALANÇAS E INVÓLUCROS PLÁSTICOS.
O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDEROU ILÍCITAS AS PROVAS OBTIDAS, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICASSEM O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, SUSTENTANDO A LICITUDE DA DILIGÊNCIA POLICIAL E A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL FOI AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 280/STF; (II) DEFINIR SE AS PROVAS OBTIDAS SÃO VÁLIDAS E SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS.O INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É ADMISSÍVEL EM CASO DE FLAGRANTE DELITO, DESDE QUE HAJA FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, DE QUE O CRIME ESTEJA OCORRENDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO STF NO RE 603.616/RO (TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL).A FUGA DO INDIVÍDUO FRANCISCO MATEUS DIAS LOPES AO AVISTAR OS POLICIAIS, ASSOCIADA ÀS DENÚNCIAS ANÔNIMAS PREVIAMENTE RECEBIDAS E À APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NO LOCAL, CONFIGURA FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS PARA A DILIGÊNCIA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILICITUDE.A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ ADMITE QUE A COMBINAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DE SUSPEITO PODE LEGITIMAR O INGRESSO FORÇADO, QUANDO OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS REVELAM PLAUSÍVEL SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, COMO NO CASO DOS AUTOS.A MATERIALIDADE DO DELITO ESTÁ COMPROVADA POR MEIO DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, E OS INDÍCIOS DE AUTORIA ESTÃO PRESENTES NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS.PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP E AUSENTE QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, REVELA-SE DESCABIDA A REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - João Igor Furtado de Souza (OAB: 32773/CE) - Diana Praciano de Abreu (OAB: 50377/CE) -
09/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 17:32
Mover Obj A
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08/05/2025 17:32
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/05/2025 14:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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07/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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06/05/2025 11:57
Juntada de Acórdão
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06/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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06/05/2025 09:00
Julgado
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02/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:05
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/04/2025 16:56
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 16:55
Para Julgamento
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24/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/03/2025 10:38
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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17/03/2025 18:43
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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17/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição
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25/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/11/2024 13:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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11/11/2024 17:37
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/11/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2024 13:56
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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07/11/2024 10:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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06/11/2024 18:01
Declarada incompetência
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18/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2024 19:00
Juntada de Petição
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17/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/10/2024 17:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:07
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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16/09/2024 07:30
Registrado para Retificada a autuação
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16/09/2024 07:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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