TJCE - 0252938-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO IGOR FURTADO DE SOUZA (OAB 32773/CE), ADV: DIANA PRACIANO DE ABREU (OAB 50377/CE), ADV: DIANA PRACIANO DE ABREU (OAB 50377/CE) - Processo 0252938-06.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Paulo Andre da SilvaB0 e outro - O(A) Dr.(a) Antonio Carlos Pinheiro Klein Filho, Juiz da 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas por nomeação legal.
Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado(a) pelo Ministério Público o(a) PAULO ANDRE DA SILVA, brasileiro, Solteiro, Autonomo, RG *00.***.*73-26, CPF *07.***.*63-37, pai ND, mãe Ana Maria da Silva, Nascido/Nascida 31/10/1993, natural de Fortaleza - CE, Rua Tenente Renato Aguiar, 531, Serrinha, CEP 60714-430, Fortaleza - CE, como incurso(a) nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP).
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025.
Marcus Aurelius Menezes Hachen Técnico JudiciárioTécnico Judiciário -
16/09/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/09/2025 14:29
Expedição de .
-
11/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:24
Juntada de Petição
-
05/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Petição
-
11/07/2025 11:18
Histórico de partes atualizado
-
05/07/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 04:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Igor Furtado de Souza (OAB 32773/CE), Diana Praciano de Abreu (OAB 50377/CE) Processo 0252938-06.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Indiciado: Paulo Andre da Silva - Ausentes as hipóteses de rejeição relacionadas no art. 395 do CPP, e atendidas as exigências do art. 41 do aludido diploma: presentes a materialidade, demonstrada através do auto de apresentação e apreensão (fls. 06) e do laudo toxicológico provisório (fls. 28/34); e determinada a autoria, pelos indícios carreados aos autos do inquisitório policial.
A denúncia preenche, destarte, as condições que autorizam a admissão da pretensão punitiva.
Conforme a súmula nº 709 do STF, o acórdão de fls. 196/208 vale como RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Citem-se os acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do efetivo cumprimento do mandado, oportunizando-lhes a arguição de preliminares e apresentação de questões fáticas de defesa, bem como apresentação de documentos e justificações com especificação das provas pretendidas, inclusive a apresentação do rol de testemunhas qualificadas e requerimento de sua intimação para comparecimento em audiência de instrução (arts. 396 e 396-A CPP).
Consigne-se no mandado, que o transcurso in albis do prazo importará na anuência do réu quanto à nomeação de Defensor Público atuante nesta Unidade Jurisdicional para patrocinar sua defesa.
Em consonância com o §2º, art. 396-A do CPP, se o réu, citado, não apresentar resposta ou não constituir defensor no prazo legal, de logo, nomeio a Defensoria Pública em exercício, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o acusado constitua advogado ou, já conste advogado habilitado, intime-se-lhe pelo DJ, para que apresente resposta à acusação.
Na hipótese de não localização do denunciado, proceda-se à citação por edital do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 361 e 396 do CPP.
Requisite-se, à PEFOCE, o LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
Determino a destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial manter em depósito uma pequena amostra do material para que este seja submetido à perícia e, por conseguinte, a realização do Laudo Pericial Definitivo e eventual contraprova, conforme leciona os arts. 50 e 50-A da Lei n. 11.343/06.
Quanto aos demais requerimentos ministeriais, reservo-me a apreciá-los após o contraditório, conforme art. 282, §3º c/c art. 3º ambos do CPP.
Proceda a Secretaria ao cadastramento do histórico de partes e evolução de classe. -
17/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:23
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 13:38
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 18:09
Conclusos
-
03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:38
Juntada de Petição
-
31/05/2025 13:21
Certificação de Processo Julgado
-
31/05/2025 13:21
Recebido Recurso Eletrônico
-
06/05/2025 13:22
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 13:21
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 06:33
Encerrar análise
-
24/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
21/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
16/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição
-
10/09/2024 18:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/09/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição
-
04/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:53
Rejeitada a denúncia
-
02/09/2024 18:07
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2024 18:03
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2024 15:00
Conclusos
-
30/08/2024 13:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/08/2024 13:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/08/2024 13:50
Reativado processo recebido de outro Foro
-
29/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Petição
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição
-
26/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição
-
25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:18
[5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
22/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2024 15:54
Expedição de .
-
22/07/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 15:53
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 15:53
Reativado processo recebido de outro Foro
-
22/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
22/07/2024 15:52
Evolução da Classe Processual
-
22/07/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 15:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:10
Juntada de Petição
-
22/07/2024 12:59
Juntada de Petição
-
20/07/2024 18:07
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2024 18:03
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
20/07/2024 14:03
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
20/07/2024 13:03
Juntada de Petição
-
20/07/2024 10:35
Relaxamento do Flagrante
-
20/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/07/2024 09:56
Conclusos
-
20/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 23:10
Juntada de Petição
-
19/07/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
19/07/2024 19:31
Distribuído por
-
19/07/2024 18:07
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 18:07
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 18:03
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 18:03
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002227-06.2025.8.06.0029
Francisco Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Daniel Lopes Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:40
Processo nº 3000844-35.2025.8.06.0112
Severina Mariano da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:30
Processo nº 3003231-23.2024.8.06.0091
Antonio Ademir Lima Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alexandre Uchoa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 13:22
Processo nº 3003231-23.2024.8.06.0091
Antonio Ademir Lima Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alexandre Uchoa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 21:00
Processo nº 0252938-06.2024.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Paulo Andre da Silva
Advogado: Joao Igor Furtado de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 08:07