TJCE - 0003770-25.2011.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
08/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEDROZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19410545
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0003770-25.2011.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelados: Neirrobson de Souza Pedroza e Maria de Fátima Oliveira Pedroza Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Execução.
Cédula de crédito bancário.
Prazo prescricional de 3 anos.
Prescrição intercorrente.
Extinção do processo.
Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição.
Desnecessidade de intimação pessoal do exequente.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024).
Além disso, observa-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC (Id 15606437).
Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis, adotar medidas efetivas para o prosseguimento do feito ou viabilizar a citação válida do cônjuge do executado. 4.
O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Registre-se que a "prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição", nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 5.
O art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis.
Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Destaca-se que o "prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º", conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 6.
No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que os vencimentos finais das cédulas de crédito rural ocorreram, respectivamente, em 29.06.2010 e 30.04.2012 (Ids 15606319 e 15606331), e a propositura da ação deu-se em 14.01.2011 (Id 15606314), observando-se, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). 7.
O juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentando que, encerrado o prazo da última suspensão processual deferida com base na Lei n. 13.340/2016, em 29.12.2018 (fl. 93), iniciou-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, tendo em vista que o exequente deixou de adotar providências úteis à localização de bens penhoráveis ou à alienação do imóvel dado em garantia, com vistas à satisfação do crédito executado. 8.
Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional ficou suspenso até 29.12.2019.
A partir de 30.12.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do CC, o qual se encerraria em 30.12.2022.
Nesse intervalo, notadamente, em 03.03.2020, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel hipotecado (Id 15606411).
Posteriormente, em 02.07.2021, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para promover a citação do cônjuge do executado, tendo em vista a existência de garantia hipotecária incidente sobre imóvel.
No entanto, apesar de o executado ter sido regulamente citado em 26.05.2011 (Id 15606359), não se efetivou a citação do seu cônjuge, pois, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 16.02.2022 (Id 15606430), ela não residia mais no endereço informado, tendo sido indicado por terceiros, inclusive familiares, um novo endereço em Cajazeiras/PB, localizado na Rua Sebastião Soares de Matos, 349, Bairro Oasis.
Ainda assim, o exequente deixou de adotar providências para promover sua citação no local indicado. 8.
Registre-se, ainda, que o exequente não formulou pedidos de diligências por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud), tampouco demonstrou interesse em localizar bens penhoráveis do devedor.
Limitou-se a requerer suspensões com base na Lei n. 13.340/2016, as quais foram deferidas, sendo a última encerrada em 29.12.2018 (Ids 15606390, 15606392, 15606403 e 15606405).
Destaca-se, por fim, que a simples existência de imóvel dado em garantia hipotecária não possui o condão de, por si só, interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sobretudo quando não houve localização de bens do devedor e a sua efetiva penhora. 9.
Diante disso, verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva durante o período compreendido entre 30.12.2019 e 30.12.2022, de sorte que resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, uma vez que o apelante não logrou êxito em promover a citação, penhora ou constrição de bens.
Com efeito, nos termos do art. 924, V, do CPC, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do mesmo diploma legal.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial por si ajuizada em desfavor de Neirrobson de Souza Pedroza, que extinguiu a presente execução devido à prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, c/c o art. 487, II, ambos do CPC (Id 15606439). Em suas razões recursais, o exequente aduz, em suma: 1) não houve inércia de sua parte; 2) a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem sua prévia intimação para impulsionar o feito; 3) a decisão de extinguir o feito sem oportunizar o contraditório violou o princípio da vedação à decisão-surpresa e o dever de cooperação processual. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento execução (Id 15606446). Preparo recolhido (Id 15606444). Contrarrazões apresentadas pela parte executada defendendo a intempestividade do recurso, a ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de diligência do exequente.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso e, caso admitido, o seu desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id 16367365). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Quanto à alegada intempestividade da apelação, observa-se que a sentença foi disponibilizada no DJe em 26.04.2024 (sexta-feira), encerrando-se o prazo de 15 dias úteis em 19.08.20024 (segunda-feira).
O recurso foi protocolado em 15.08.2024 (quinta-feira), portanto, dentro do prazo legal (Ids 15606438 e 15606446). Dessa forma, rejeita-se a alegação de intempestividade do recurso. Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. 2.2 - Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo Rememore o caso. Os títulos executados são: Cédula Rural Hipotecária n. 72.2007.1559.1367, emitida em 30.04.2007, no valor de R$ 5.368,27, com vencimento final em 30.04.2012 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 070923854-15, emitida em 29.06.1998, no valor de R$ 34.663,00, com vencimento final em 29.06.2010 (Id 15606319/36). Em 14.01.2011, o banco apelante ajuizou ação de execução contra o emitente alegando a inadimplência da obrigação (Id 15606314/16). O juízo a quo ordenou a citação do executado em 17.01.2013 (Id 15606349). Em 16.05.2011, fez-se a juntada da petição do executado requerendo a suspensão do feito por prejudicialidade externa (Ids 15606350/4). O executado foi regularmente citado em 26.05.2011, conforme certidão do oficial de justiça (Id 15606359). Em 04.08.2011, o juízo de origem suspendeu o feito, conforme requerido pelo executado (Id 15606360). Petição apresentada pelo exequente, em 04.01.2017, pugnando pela suspensão do feito, com base no art. 10, I, da Lei n. 13.340/2016 (Id 15606390).
O juízo de primeiro grau suspendeu o feito até 29.12.2017 (Id 15606392). Em 06.04.2018, o exequente requereu novamente a suspensão do processo, por força do art. 10, I e II, da Lei n. 13.340/2016 (Id 15606403), o que foi deferido pelo juízo a quo até 29.12.2018 (Id 15606405). A secretaria da vara certificou, em 17.12.2019, a digitalização dos autos (Id 15606406). Manifestação do exequente, datada de 03.03.2020, requerendo a penhora e avaliação do imóvel hipotecado (Id 15606411). Despacho proferido pelo juízo de origem determinando ao exequente que promova a citação do cônjuge do executado (Id 15606420). Determinada a citação do cônjuge do executado (Id 15606428). Mandado de citação infrutífero, pois a citanda não residia mais no local informado, conforme certidão datada de 16.02.2022 (Id 15606430). Petição do executado alegando prescrição intercorrente (Id 15606432). Manifestação do exequente refutando a alegação de prescrição intercorrente (Id 15606432). Na sequência, o juízo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC (Id 17804245). 2.3 - Prescrição intercorrente.
Intimação pessoal.
Desnecessidade Inicialmente, rejeita-se a alegação de necessidade de intimação pessoal do exequente. A Segunda Seção do col.
STJ firmou entendimento de que "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024). A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3.
A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Além disso, observa-se que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC (Id 15606437). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis, adotar medidas efetivas para o prosseguimento do feito ou viabilizar a citação válida do cônjuge do executado. 2.4 - Execução.
Cédula de Crédito Bancário.
Prescrição intercorrente configurada É cediço que o exequente tem o dever de promover efetivamente a movimentação do processo, sendo responsável por diligenciar na busca pelo cumprimento do seu direito.
Nesse sentido, a prescrição somente poderá ser reconhecida quando demonstrada a inércia injustificada do exequente na condução do feito. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Ilustrativamente, "conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
BNB.S.A.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AJUIZADA EM 27/01/2012.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SOMENTE VEIO A SER CITADO 9 (NOVE) ANOS DEPOIS QUANDO ALCANÇADA PELO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 03 ANOS.
ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/69 E ART. 70 DO DECRETO Nº 56.663/96 (LEI UNIFORME GENEBRA).
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Urge, de antemão seja enfrenada a prescrição reclamada, haja vista que o processo remonta o ano de 2012, cuja sentença julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC, em face da prescrição intercorrente. 2.
Pois bem.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A, no dia 27/01/2012, ajuizou Ação de Execução contra Antônio José da Rocha ¿ ME.
Determinada a citação do executado, o Oficial de Justiça, certificou que deixou de proceder o cumprimento em razão da insuficiência de endereço. 3.
Quando transcorridos mais de 09 (nove) anos, o executado foi localizado em Fortaleza, sendo citado por Precatória, no qual acossado pela execução, ingressou nos autos com Embargos à Execução, isso no dia 07 de julho de 2021, quando a execução já estava alcançada pela prescrição intercorrente. 4.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura, até aqui, mais de 11 (onze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S,A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito comercial. 5.
Com efeito, na hipótese presente a ¿execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que ¿aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial¿, de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional¿ . 6.
Veja-se que a ação foi ajuizada em 27 de janeiro de 2012, enquanto a cédula de crédito encontrava-se em atraso desde 05/07/2010. .
Dessa forma, não há como tergiversar a cerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto n º 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito industrial, prescrevem em 03 (três) anos. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0006190-16.2012.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Registre-se que a "prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição", nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. O art. 240 do CPC disciplina a questão da prescrição e da citação, dispondo que: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Em se tratando de execução, o art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Confira-se: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destaca-se que o "prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º", conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que os vencimentos finais das cédulas de crédito rural ocorreram, respectivamente, em 29.06.2010 e 30.04.2012 (Ids 15606319 e 15606331), e a propositura da ação deu-se em 14.01.2011 (Id 15606314), observando-se, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Verifica-se que o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentando que, encerrado o prazo da última suspensão processual deferida com base na Lei n. 13.340/2016, em 29.12.2018 (fl. 93), iniciou-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, tendo em vista que o exequente deixou de adotar providências úteis à localização de bens penhoráveis ou à alienação do imóvel dado em garantia, com vistas à satisfação do crédito executado. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional ficou suspenso até 29.12.2019.
A partir de 30.12.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do CC, o qual se encerraria em 30.12.2022. Nesse intervalo, notadamente, em 03.03.2020, o exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel hipotecado (Id 15606411).
Posteriormente, em 02.07.2021, o juízo a quo determinou a intimação do exequente para promover a citação do cônjuge do executado, tendo em vista a existência de garantia hipotecária incidente sobre imóvel. No entanto, apesar de o executado ter sido regulamente citado em 26.05.2011 (Id 15606359), não se efetivou a citação do seu cônjuge, pois, conforme certidão do oficial de justiça, datada de 16.02.2022 (Id 15606430), ela não residia mais no endereço informado, tendo sido indicado por terceiros, inclusive familiares, um novo endereço em Cajazeiras/PB, localizado na Rua Sebastião Soares de Matos, 349, Bairro Oasis.
Ainda assim, o exequente deixou de adotar providências para promover sua citação no local indicado. Registre-se, ainda, que o exequente não formulou pedidos de diligências por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud), tampouco demonstrou interesse em localizar bens penhoráveis do devedor.
Limitou-se a requerer suspensões com base na Lei n. 13.340/2016, as quais foram deferidas, sendo a última encerrada em 29.12.2018 (Ids 15606390, 15606392, 15606403 e 15606405). Destaca-se, por fim, que a simples existência de imóvel dado em garantia hipotecária não possui o condão de, por si só, interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, sobretudo quando não houve localização de bens do devedor e a sua efetiva penhora. Diante disso, verifica-se que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva durante o período compreendido entre 30.12.2019 e 30.12.2022, de sorte que resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, uma vez que o apelante não logrou êxito em promover a citação, penhora ou constrição de bens. Com efeito, nos termos do art. 924, V, do CPC, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, colhe-se do entendimento desta e.
Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PROCESSO PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença de piso que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo, com base no art. 487, II, do CPC. 2.
A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, por desídia de quem deduz a pretensão ou a executa, durante um lapso correspondente ao próprio prazo prescricional, sempre que sua inércia não puder ser suprida pelo julgador.
No presente acaso, a execução encontra-se lastreada em uma Cédula de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme. 3.
Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: ¿1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.¿ 4.
Na espécie, o prazo prescricional começou 1 (um) ano após o final do prazo da suspensão, ou seja, em agosto/2004, e findou 3 (três) anos depois, em agosto/2007, entretanto, o feito restou paralisado até 06/03/2012, quando o Juízo Singular determinou a intimação do credor para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 67). 5.
Frise-se que o Colendo STJ, embora tenha dispensado a intimação do credor para dar andamento ao feito, firmou entendimento de que deve ser oportunizada à parte a apresentação de defesa quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (tese 1.4), com vistas a dar cumprimento aos princípios do contraditório e da não surpresa.
In casu, inobstante intimado, o exequente não foi capaz de apontar nenhum fato que obstaculizasse a configuração da prescrição intercorrente. 6.
Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito.
Ademais, não se cuida de extinção por abandono da causa, mas de prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0294299-43.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Portanto, configurada a fluência do prazo prescricional trienal, impõe-se a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados pelo juízo de origem. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19410545
-
25/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410545
-
10/04/2025 00:01
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875256
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876026
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875256
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876026
-
20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875256
-
20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876026
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0624619-29.2025.8.06.0000
Antonio Neil Armstrong Fernandes da Fons...
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Brayan Theo Milhome Lima
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 11:45
Processo nº 0003699-16.2010.8.06.0160
Joao Batista Ximenes Rodrigues
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Francisco Fabio Pereira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2010 00:00
Processo nº 0114645-03.2017.8.06.0001
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Daniel Carvalho Carneiro
Advogado: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerqu...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2019 17:00
Processo nº 0003770-25.2011.8.06.0114
Banco do Nordeste do Brasil SA
Neirrobisson de Souza Pedroza
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2011 00:00
Processo nº 0596297-70.2000.8.06.0001
Companhia Energetica do Ceara - Coelce
Salvia Maria Marcal
Advogado: Silvia Cunha Saraiva Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 11:19