TJCE - 0207454-07.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 20979604
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 20979604
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0207454-07.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: THIAGO FELIPE GOMES MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra sentença (id. 20854381) do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada em face de THIAGO FELIPE GOMES MOREIRA, pelo fato de ter deixado de indicar novo endereço ou pugnar pela conversão em ação de execução quando assim determinado Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 20854386), no qual postula a reforma da sentença proferida, alegando, em suma, não ter ocorrido inércia que fundamente a extinção da demanda.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sobre o julgamento monocrático, o Relator está autorizado a decidir individualmente quando se deparar com uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao verificar a existência de uma das hipóteses mencionadas no artigo citado, e após o cumprimento dos procedimentos necessários, o Relator pode decidir monocraticamente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando há um entendimento dominante sobre o tema, o Relator pode julgar monocraticamente, conforme estabelecido pela Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De acordo com o art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Ultrapassados tais pontos, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
De início, necessário frisar que o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional com a maior eficiência possível, coibindo a ocultação de devedores, obstando a citação e o cumprimento de liminares.
Nessa toada, o artigo 4º do CPC inseriu no ordenamento jurídico pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, o qual orienta que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, o que significa dizer que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável.
Transcrevo o mencionado artigo: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ainda sobre essa questão, o artigo 6º do CPC impõe aos atores do processo obediência ao princípio da cooperação, o qual assim estatui: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Comentando o dispositivo supra, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "a redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual.
E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes - devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão do 'entre si' no texto deste CPC 6º." (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2015, p. 208) Por sua vez, o artigo 319, § 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas à correta identificação e qualificação do promovido, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
Atento às normas e aos princípios acima mencionados, torna-se de fácil constatação que a sentença vergastada deve ser anulada.
O julgador não agiu com razoabilidade ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), quando o banco apelante havia pleiteado, logo antes da sentença, a localização do endereço do devedor nos sistemas informatizados à disposição do Judiciário (id. 20854380), nos seguintes termos: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, já qualificado nos autos do feito em epígrafe que move em face de THIAGO FELIPE GOMES MOREIRA, por sua advogada que a presente subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a não localização do requerido até o presente momento, e sendo certo que as pesquisas administrativas realizadas pelo autor não trouxeram nenhuma nova informação, para REQUERER sejam realizadas pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", "SERASAJUD" e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação.
O pedido acima foi um dos únicos realizados pelo banco após não ter obtido êxito na localização do bem em endereço indicado, tendo sido intimado logo após este evento para apresentar o paradeiro do objeto da lide ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (id. 20854376).
Ao formalizar o pedido das pesquisas, o juiz de piso sequer o analisou, e extinguiu o feito conforme disposto em sentença vergastada. É nítido, pois, o cerceamento do direito de defesa do Banco ante a inexistência de justificativa plausível para a ausência de exame do pedido, uma vez que a busca pelo sistema informatizado do Judiciário consiste em instrumento utilizado para garantir ao jurisdicionado a celeridade processual e, sob o manto do devido processo legal, a efetividade processual, consignando maior respeito e confiabilidade à prestação jurisdicional, o que se encontra em conformidade com os arts. 4º, 6º e 319, §1º, todos do CPC.
O entendimento é visualizado na jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem anulado sentenças proferidas em situações análogas, conforme julgados abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD.
NÃO APRECIADO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Juízo da Primeira Instância não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), Considerando a existência do pedido de pesquisa nos sistemas de busca à disposição do Poder Judiciário, não poderia a sentença se limitar ao indeferimento da inicial sem a analisar tal pleito, pelo que incorreu em erro de procedimento. 2.
Sendo assim, a sentença é passível de anulação, porquanto conspira contra os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0477334-54.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS POR INTERMÉDIO DOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD.
TENTATIVA FRUSTRADA DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS. ¿ POSSIBILIDADE.
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou não da decisão recorrida que extinguiu o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento. 2.
A sentença recorrida, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois entendeu que, na espécie, as buscas via bacenjud, renajud e infojud são medidas que não se adequam ao procedimento específico da ação de busca e apreensão, sendo típicas da ação executiva, situação que não houve a conversão do processo em ação executiva. 3.
Nota-se que as pesquisas aos sistemas indicados pelo recorrente ainda não foram realizadas, de modo que, ante o cenário de frustração das demais diligências adotadas, revela-se razoável que seja acolhido o pedido, viabilizando-se, assim, o regular prosseguimento do feito e o julgamento de seu mérito. 4.
Muito embora seja incumbência primeira do autor, não se pode olvidar que a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados ao Tribunal caminha em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que diz respeito à simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora e que não onera serventia judicial. 5.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC/2015. 6.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050616-68.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
APLICABILIDADE DO ART. 319, II, §1º, DO CPC/15 INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DEVER DE BUSCA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Cuida-se de apelação interposta contra sentença de extinção do feito da ação de busca e apreensão por ausência de fornecimento do endereço da parte ré, apesar de haver sido apresentado pedido de requisição de informações pelo Judiciário, com a finalidade de localizar o endereço da parte promovida. 2 ¿ Da análise dos fólios, resta patente que o pedido de requisição de informações para localização da empresa ré foi proferido sob a égide do novo Código de Processo Civil (fl. 107), sendo, portanto, perfeitamente aplicável ao caso a regra insculpida no art. 319, II, § 1º, do CPC. 3 ¿ Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no sentido de permitir a busca do endereço pelo Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento da localização na forma extrajudicial, privilegiando a efetividade e celeridade processual na procura do endereço do devedor. 4 ¿ Dessa forma, possuindo o magistrado acesso aos sistemas que permitam uma busca rápida e eficiente de obter o endereço da parte demandada, não pode indeferir tal pleito, merecendo, portanto, reforma a sentença que extinguiu o feito por ausência de endereço da parte. 5 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0205747-38.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) Ressalto, por oportuno, que o caso não é de indevida tramitação de uma demanda indefinidamente, sem qualquer resultado prático e eficaz, mas tão somente de observância à razoabilidade do respectivo requerimento, considerando que este foi um dos poucos pedidos pela instituição apelante, que esteve diligente com a demanda.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20979604
-
13/06/2025 12:11
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
-
28/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010568-74.2019.8.06.0064
Policia Civil do Estado do Ceara
Anderson Matos do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 12:15
Processo nº 0114402-25.2018.8.06.0001
Maria Lucia Alves Uchoa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wesley Rommel Goncalves Galeno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 11:33
Processo nº 3012715-07.2025.8.06.0001
Goncala Gomes Alencar
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 17:42
Processo nº 0007143-89.2019.8.06.0112
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Elenildo Bezerra de Araujo
Advogado: Kenia Rios de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 12:06
Processo nº 0200233-41.2023.8.06.0203
Francisco Oliveira da Silva Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Maria Rochelly Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 16:03