TJCE - 0207454-07.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:09
Juntada de decisão
-
28/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 13:50
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão (outras)
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155422079
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155422079
-
20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155422079
-
20/05/2025 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152166852
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207454-07.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: THIAGO FELIPE GOMES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Thiago Felipe Gomes Moreira. Foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud (Id n° 96911284).
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (Id n° 96911287). Em seguida, a requerente informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e, por essa razão, requereu a suspensão do processo por 06 meses, com a imediata baixa do gravame no Renajud, conforme Id n° 96911280.
No Id n° 96911286, deferi o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido, a contar da data 29/01/24, bem como constatei a imediata baixa do gravame no Renajud (Id nº 96911284), conforme solicitado pela parte autora. Antes do transcurso do prazo da suspensão, a parte autora atravessou petição nos autos (Id n° 96911289), requerendo o prosseguimento do feito em razão do inadimplemento do réu. Posteriormente, por meio do despacho de Id n° 105977756, determinei a expedição do mandado de busca e apreensão do bem no endereço informado na petição inicial. Após a expedição do referido mandado (Id nº 109888722), as diligências não lograram êxito (Id nº 124742977). Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com ciência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim (Id n° 138450407). Apesar de devidamente intimada (Id n° 138484303), a parte requerente deixou o prazo legal decorrer sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Friso que o prazo concedido à parte para suprir a condição de prosseguibilidade da presente ação findou em 01/04/2025.
Em seguida, sem indicar novo endereço ou pugnar pela conversão em ação de execução, a parte pediu diligência para encontrar a parte ré. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (STJ - AREsp: 1042525 DF 2017/0007505-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor é intimado a emendar a inicial, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
A inércia do credor em promover a referida emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal prévia da parte autora. 2.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07144157320178070003 DF 0714415-73.2017.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - MANDADO INFRUTÍFERO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - AC: 00408319020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (Id n° 138450407). Apesar de devidamente intimada, a parte autora desprezou a providência do Juízo.
Ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69). Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida no Id n° 96911276. Retire-se a restrição veicular no sistema Renajud (Id n° 96911284). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152166852
-
30/04/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152166852
-
27/04/2025 21:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138450407
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138450407
-
12/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138450407
-
12/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:26
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/06/2024 19:34
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 17:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822161-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 16:39
-
07/06/2024 14:16
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 064.1010794-00 no valor de 77,62
-
06/06/2024 09:42
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010794-00 - Custas Intermediarias
-
01/06/2024 11:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 02:32
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 15:05
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 07:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 09:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815475-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 09:18
-
26/02/2024 09:35
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2024 17:48
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/02/2024 17:48
Mov. [14] - Documento
-
07/02/2024 23:27
Mov. [13] - Força maior | Pelo exposto, suspendo o processo pelo prazo de 06 meses, a contar da data de protocolo do pedido (29/01/2024). Apos o decurso dessa suspensao, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a quitacao da
-
06/02/2024 11:56
Mov. [12] - Documento
-
06/02/2024 09:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/01/2024 14:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802894-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 13:34
-
19/01/2024 11:59
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/001354-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
19/01/2024 09:39
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/01/2024 17:33
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 14:00
Mov. [6] - Conclusão
-
09/01/2024 13:59
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
28/12/2023 22:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01848490-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 21:21
-
28/12/2023 16:16
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
-
26/12/2023 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
26/12/2023 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114402-25.2018.8.06.0001
Maria Lucia Alves Uchoa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wesley Rommel Goncalves Galeno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 11:33
Processo nº 3012715-07.2025.8.06.0001
Goncala Gomes Alencar
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 17:42
Processo nº 0007143-89.2019.8.06.0112
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Elenildo Bezerra de Araujo
Advogado: Kenia Rios de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 12:06
Processo nº 0200233-41.2023.8.06.0203
Francisco Oliveira da Silva Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Maria Rochelly Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 16:03
Processo nº 0207454-07.2023.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Thiago Felipe Gomes Moreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 13:50