TJCE - 0200233-41.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171035571
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171035571
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 0200233-41.2023.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de apelação ou recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença prolatada nos autos.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará ou ao Egrégio TJCE, conforme o caso.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juiza de Direito -
28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171035571
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28/08/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161938533
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161938533
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200233-41.2023.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisco Oliveira da Silva Filho em face de Banco Itaú Consignado S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentado por idade junto ao INSS, beneficiário nº 189.640.993-5, e observou descontos excessivos em seu benefício previdenciário desde 2020.
Ao buscar informações junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado nº 600606797, no valor de R$ 21.549,60, contratado em 13/11/2019, com parcelas de R$ 299,30, cujo contrato desconhece.
Afirma não ter realizado o empréstimo em questão, não reconhecendo o contrato e não tendo autorizado os descontos; que não extraviou seus documentos, não forneceu senhas ou cartão a terceiros, e não assinou qualquer documento relacionado ao contrato; Sustenta que não recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária; Argumenta que foi vítima de fraude e do descontrole administrativo da instituição financeira ré; Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.795,80, referente a 6 parcelas), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Constata-se que, por meio de decisão proferida em Id 97747766, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Verifica-se que a parte ré apresentou contestação em Id 97748182, fls. 43/202, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo e juntando documentos que, em sua ótica, comprovam a validade do negócio jurídico.
Por meio de despacho de Id 97748189, foi designada audiência de conciliação, inicialmente para o dia 29/04/2024.
Contudo, a audiência não foi realizada, conforme certidão de Id 97748206, sendo redesignada para o dia 14/06/2024 (Id 97748207).
Na audiência realizada em 14/06/2024 (ata de Id 97748219) as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista a ausência da parte ré.
O advogado da parte autora requereu prazo para apresentação de réplica.
Observa-se que a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo de Id 97748222.
Despacho de Id 141031609, anunciando o julgamento antecipado da lide e determinando a intimação das partes para, querendo, requerer ou apresentar provas.
A parte autora informou que não tinha novas provas a produzir (Id 155465744).
Por fim, a parte ré deixou decorrer o prazo e nada requereu ou apresentou (Id 159676896). É o relatório.
Decido Da falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu de ausência de interesse de agir.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de auto composição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência do crédito.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco promovido demonstrou a validade do contrato de número 600606797, apresentando contrato devidamente assinado pelo autor, ids. 97747773 e 97747774, na data de 11/09/2019, com cópia dos documentos pessoais e TED (id 97748179).
Ademais, a cédula contratual é clara em informar as taxas de juros pactuadas, valor das parcelas, tempo de pagamento, número e tipo de contrato.
Não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido (Ids. 97747773 e 97747774), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Nesse contexto, não existindo direito a pretensão de inexistência do débito, tratando de um exercício regular de um direito, não se fala em compensação pecuniária a título de danos morais, posto que não demonstrados.
Veja-se, a propósito, a orientação do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018).(Grifo nosso).Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200785-17.2023.8.06.0070 e código Ky9v6Ags.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SERGIO DA NOBREGA FARIAS, liberado nos autos em 25/06/2025 às 12:51 .fls. 309 Portanto, as provas coligidas aos autos militam em favor da instituição bancária e sujeitam a promovente a suportar os encargos decorrentes da contratação, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCO AURÉLIO MONTEIRO Juiz de Direito - Respondendo -
30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161938533
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25/06/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 04:33
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 141031609
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 0200233-41.2023.8.06.0203 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID nº 130927172, devendo a secretaria proceder com a substituição do patrono do requerido. Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 141031609
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141031609
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30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/08/2024 03:15
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 15:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 15:05
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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18/06/2024 10:02
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2024 10:02
Mov. [32] - Documento
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18/06/2024 09:59
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243458709BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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14/06/2024 11:51
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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20/05/2024 15:31
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/05/2024 16:32
Mov. [28] - Expedição de Carta
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09/05/2024 13:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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09/05/2024 10:20
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 09:45
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243458187BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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08/05/2024 10:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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07/05/2024 12:56
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 03:01
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:13
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/04/2024 11:29
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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29/04/2024 08:19
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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28/04/2024 10:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800929-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2024 10:00
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15/04/2024 14:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/03/2024 14:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 18:51
Mov. [14] - Expedição de Carta
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12/03/2024 02:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:19
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Nao Realizada
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21/02/2024 09:15
Mov. [10] - Mero expediente | Diante disto, determino que a Secretaria desta Unidade designe data para a realizacao da audiencia de conciliacao. Sem prejuizo, intime-se o promovente para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 43/202 no prazo
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13/09/2023 13:23
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2023 13:31
Mov. [8] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243457221BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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22/08/2023 16:45
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 17:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WOCA.23.01801845-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 17:25
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09/08/2023 17:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/08/2023 08:17
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/07/2023 08:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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