TJCE - 3000345-94.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160287304
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160287304
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19/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000345-94.2024.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ LINS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Mantenho a sentença proferida, em razão dos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o recurso de apelação contra ela interposto veicula apenas discordância jurídica acerca do cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese destes autos.
Todavia, o pronunciamento está embasado em recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incorporadas por este tribunal, e atualmente encontra fundamento na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n° 1198 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160287304
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13/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152266792
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000345-94.2024.8.06.0109 AUTOR: LUIZ LINS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por Luiz Lins em face do Banco BMG S/A.
Decisão de id n° 130976124, ao observar que os patronos da parte autora ajuizaram mais de 50 (cinquenta) ações, em único mês, contra instituições financeiras e questionando empréstimos consignados, determinou a sua intimação para emendar a petição inicial, individualizando a causa de pedir, demonstrando o interesse de agir a autenticidade da postulação.
Em resposta, a parte autora apresentou a petição de id n° 134618322, indicando a data de início dos descontos e afirmando que a juntada de extratos bancários não é necessária, visto que os documentos já reunidos são suficientes.
Sobre o alegado contato prévio com o banco réu, nada declarou.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O autor, visando se desincumbir do encargo de emendar a petição inicial, superando os vícios detalhadamente apontados pelo despacho inicial, articulou manifestação puramente retórica que não é capaz de modificar o entendimento deste juízo muito menos de resolver as irregularidades verificadas.
Em contrariedade ao teor da determinação de emenda, afirmou, com o intuito de esclarecer, que a apresentação dos extratos bancários é desnecessária, por não constituírem documentos indispensáveis.
Visando sustentar sua posição, colacionou precedente deste tribunal datado do ano de 2020.
Em que pese o entendimento suscitado pelo promovente realmente existisse, a posição atual dos tribunais no combate a litigância abusiva justifica a adoção de medidas específicas e casuísticas de acordo com as particularidades de cada demanda.
Outro ponto que contribui para verificação do caráter temário da demanda, é a data em que teriam iniciados os descontos, no remoto ano de 2017 (14/06/2017), apesar de haver alegação de que o débito gera severo abalo financeiro e psicológico.
Há também uma segunda determinação que não foi obedecida, dado que a parte não comprovou ou sequer detalhou o alegado contato prévio com a instituição financeira.
Por esses motivos, a emenda da inicial se tornou necessária e justificável, encontrando fundamento em recomendações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, e em precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Com o objetivo de combater o abuso no exercício do direito de ação, o CNJ editou a Recomendação n° 159/2024, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências concretas para combater e prevenir a litigância abusiva.
Veja-se, a esse respeito, o art. 1° da normativa: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei).
A orientação expressamente estabelece, como exemplo de prática indevida, o manejo de demandas sem lastro ou temerárias, entendidas como aquelas que não estão acompanhadas de mínimos elementos confirmadores da situação descrita.
O documento não define ou encerra as posturas passíveis de serem acolhidas pelos magistrados, em razão da impossibilidade de se prever, em abstrato, todos as situações em tese capazes de caracterizar o uso indevido do direito de demandar.
Consequentemente, compete ao juiz, na análise de cada caso particular submetido à sua apreciação, ponderar não só o cabimento, mas a necessidade de aplicação de critérios mais rígidos para avaliação da legitimidade (no sentido de conformidade com o fim social do processo) da ação.
Logo, não há que se falar em uma desnecessidade apriorística de juntada de extratos bancários ou de qualquer outro documento assemelhado, visto que essa exigência pode surgir da situação concreta e específica observada na demanda.
Reforçando essa compreensão, o TJCE emitiu o Ofício Circular de n° 536/2024, exemplificando, dentre outros comportamentos, 03 (três) condutas indicativas de litigância abusiva comumente verificadas em ações como a da espécie. 01 - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 02 - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 03- petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário.
Ressalto, neste ponto, precedentes atuais do TJCE com o mesmo sentido ora defendido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas.
O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.
Anoto que a requerente em nenhum momento suscitou impossibilidade de juntar os documentos exigidos, deixando de fazê-lo pois, na sua avaliação, não provam a existência das cobranças.
Consequentemente, assumiu o resultado desfavorável ao desconsiderar a avaliação judicial acerca da pertinência dos extratos.
Reitero que a inicial contém alegação de que houve tentativa de resolução extrajudicial da cobrança irregular, contudo, não só a confirmação desse procedimento é ignorada na petição de emenda, como não foi exibido nenhum documento que ratifique a afirmação.
Importar destacar, neste momento, que os fundamentos que ensejaram a determinação de emenda, extraídos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Ofício Circular 536/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, encontram respaldo atual na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1198, com o seguinte teor: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
A consolidação da posição jurisprudencial do Tribunal da Cidadania ratifica e reforça o entendimento que já vinha sendo aplicado pelas cortes de justiça e estimulado pelo CNJ, justificando a extinção do processo na hipótese por ausência de demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
Por fim, ressalto que os procuradores que representam o requerente ajuizaram, apenas no mês de dezembro de 2024, mais de 50 (cinquenta) ações semelhantes, todas questionando empréstimos consignados, o que é mais um indício de abuso no exercício do direito de ação.
Diante desse contexto, considerando que a determinação de emenda sequer foi cumprida, inadmissível promover o andamento do feito.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152266792
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28/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152266792
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25/04/2025 20:52
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130976124
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19/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130976124
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19/12/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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