TJCE - 0628335-98.2024.8.06.0000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152624887
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0628335-98.2024.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: LITISCONSORTE: FABIANO DE SOUZA CRUZ Requerido: LITISCONSORTE: Comissao Organizadora do Certame Cho/2021-pmce da Policia Militar do Estado do Ceara S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Em mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Fabiano de Souza Cruz contra suposto ato coator do Governador do Estado do Ceará, do Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e do Presidente da Comissão Organizadora do Certame, objetiva o impetrante o reconhecimento do direito de ter sua inscrição deferida para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2024 PMCE.
Narra o impetrante que teve a sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2024 PMCE indeferida, pois não apresentou o diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, conforme exigência do item 2.4.9 do edital do certame.
Sustenta que a recusa de aceitação de declaração de conclusão de curso para a comprovação do requisito em alusão representa indevido excesso de formalismo.
Inicialmente, o processo foi distribuído para o Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava que, conforme despacho de ID 124919880, postergou a análise do pedido de medida liminar para após a manifestação da parte impetrada.
Cientificado, o Estado do Ceará apresentou a manifestação de ID 124920391, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Comandante - Geral da PMCE.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, asseverando que o autor não obedeceu às regras editalícias, tendo em vista que não apresentou a certidão judicial criminal negativa da Justiça Federal, constante no item 2.4.9 do edital; nem o certificado de conclusão curso de nível superior ou declaração correspondente, conforme item 2.4.4 do instrumento convocatório.
Assim, alega que privilegiar a desídia do autor em não apresentar os documentos exigidos pelo edital do certame, violaria o princípio da isonomia.
Instado a se manifestar, o Procurador-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 124919885, entendo que não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público na demanda.
Em decisão monocrática de ID 124919924, o Desembargador Francisco Eduardo Scorsafava, reconheceu a ilegitimidade do Governador do Estado do Ceará, bem como do Comandante - Geral da PMCE, extinguindo o processo em relação a essas autoridades, e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, ocasião não qual o mandado de segurança foi distribuído para este Juízo.
Em decisão de ID 129625604, indeferi a medida liminar postulada, tendo em vista a ausência de comprovação do alegado direito líquido e certo.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara apresentou a petição de ID 152817520, ratificando o parecer lançado anteriormente pelo Procurador-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não detectando na ocasião o alegado direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não comprovou, nos termos do item 2.4.4 do edital do certame (ID 124919822, fl. 2), a apresentação do diploma de curso de nível superior ou declaração semelhante no ato da inscrição.
Além disso, o impetrante deixou de cumprir a exigência editalícia que previa a apresentação da certidão judicial criminal negativa emitida pela Justiça Federal no Ceará no ato da inscrição.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento, por estar convencido de que a impetração teve como fundamento um suposto excesso de formalismo da autoridade impetrada quanto à exigência de documentação para participar do curso de formação de oficiais, porém, sem nenhuma comprovação de tal fato.
Isso porque, as exigências contidas no edital do certame não configuram excesso de formalismo, pois admitir que determinado candidato deixe de apresentar a documentação exigida ou a apresente de forma extemporânea, afrontaria o princípio da isonomia, privilegiando um candidato em detrimento dos demais.
Desse modo, não há como comprovar que a autoridade impetrada praticou ato ilegal ou abusivo, por falta de prova inequívoca do direito líquido e certo apontado pelo impetrante.
Por tais motivos, denego a segurança.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se.
Fortaleza, 5 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152624887
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09/05/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152624887
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05/05/2025 12:22
Denegada a Segurança a FABIANO DE SOUZA CRUZ - CPF: *68.***.*10-15 (LITISCONSORTE)
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29/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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15/03/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 10:13
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129625604
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129625604
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17/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129625604
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11/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:25
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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