TJCE - 3000402-13.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162668699
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162668699
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000402-13.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDENY ALVES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA (URGENTE) ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatótio: Intime-se a parte autora através de seu advogado para tomarem ciência da petição acostada no ID. 162585414, para providências necessárias.
CEDRO/CE, 30 de junho de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidora de Gabinete de 1º Grau -
01/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162668699
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01/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155687867
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME LAURINDO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155687867
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22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155687867
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22/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152911653
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000402-13.2025.8.06.0066 REQUERENTE: ALDENY ALVES PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros Vistos em conclusão.
ALDENY ALVES PEREIRA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - Ao realizar biopsia himunohistoquímica para delimitação de tratamento, constatou a definição diagnostica de um CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS, LESÃO RENAL SÓLIDA, NEOPLASA EPITELIOIDE, e que diante do complexo quadro clínico, não era possível realizar quimioterapia; II- Foi prescrito um medicamento denominado de PAZOPANIBE 400G, NA DOSAGEM DE 800 MG/DIA (DOIS COMPRIMIDOS DE 400 MG ADMINISTRADOS EM DUAS DOSES DIÁRIAS) e que NÃO ESTAVA DISPONIBILIZADO PELO SUS; III - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos da medicação prescrita; IV - argumenta que pleiteou o tratamento pela via administrativa junto ao Município, sem contudo lograr êxito; Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal.
Junto a petição inicial de ID 150678921, instruiu o pedido com os documentos contidos em ID 150680884 e seguintes, na qual consta laudo médico contendo o diagnóstico da paciente.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a medicação necessária ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação.
Despacho de ID 150732248 recebe a inicial, sendo intimado o Estado do Ceará, que manifestou-se em ID 152197365 afirmando que a inicial não foi fundada nos quesitos básicos para o tipo de demanda.
Em Despacho de ID 1526317566, determinou-se a emenda a Inicial a fim de acostar à presente ação novos documentos pertinentes, conforme súmulas vinculantes 60 e 61 do STF.
Parecer do NATJUS anexado no processo (id. 152686613) É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar.
Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la, como passo a explicar.
Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito das partes.
Ao exame dos autos, e diante do conjunto probatório até agora produzido, a probabilidade do direito não ficou comprovada, pois carente de demonstração dos seguintes pontos, cujo ônus é do autor: 1.
Que o medicamente aqui pleiteado foi negado pelo órgão público responsável, que no caso concreto é o Estado do Ceará; 2.
A demonstração com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 3.
Que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; 4.
Que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; 5.
Que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro.
A prova até agora produzida não é inequívoca.
Não se tem um seguro juízo de probabilidade para, em cognição sumária, conceder a tutela.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60 - PEDIDO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA RENAME - RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa, mas não padronizados na RENAME para a patologia da Requerente.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento de medicamento pelo sistema público de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação dos medicamentos pleiteados ao Sistema Público de Saúde, ainda que haja laudo médico atestando a necessidade, não há comprovação de que os antidepressivos e ansiolíticos da Rename possuem eficácia reduzida em relação aos requeridos, bem como não foi justificada a requisição off label do medicamento padronizado para o tratamento do Parkinson, nem comprovada a falta de efetividade do tratamento disponibilizado pelo SUS .
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: De acordo com o julgamento do Tema nº 1234 pelo STF e nos termos da Súmula nº 60/STF, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1 .234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Dispositivo relevante citado: CPC, art . 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60/STF, RE 1.366.243, Tema 1234/STF (TJ-MS - Apelação Cível: 08002264220238120038 Nioaque, Relator.: Des .
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de sua inadequação as súmulas 60 e 61 do STF.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação.
Assim, INTIMEM-SE as partes acerca dessa decisão, devendo ainda manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória em 10 dias.
Cumpra-se. Cedro/CE, data da assinatura digital. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz Substituto Titular -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152911653
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152911653
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02/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152631756
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01/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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01/05/2025 15:41
Desentranhado o documento
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01/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a tutela provisória
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152631756
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29/04/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152631756
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29/04/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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