TJCE - 0050536-47.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168470088
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168470088
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14/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168470088
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13/08/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MELISSA CAROLINE ARAUJO CABRAL em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152836200
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0050536-47.2021.8.06.0095 AUTOR: COPA ENGENHARIA LTDA REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação monitória movida por COPA ENGENHARIA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE IPU.
Em síntese, alega a parte autora que se sagrou vencedora da licitação TOMADA DE PREÇOS de nº 0022020TPINFRA, e que restou contratada mediante assinatura do termo de Contrato nº 0022020TPINFRA-1, celebrado na data de 13 de fevereiro de 2020, o qual previa prazo de 300 (trezentos) dias de vigência, podendo ser prorrogado.
Após o primeiro ano de contrato, afirma a requerente que não foram realizadas novas medições sobre custos da obra para pagamento.
Dessa forma, foram utilizados os índices anteriores ao devido reajuste, restando um saldo devedor de R$ 55.595,15 (cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos).
Despacho de ID 51712728 recebendo a inicial.
A parte ré apresentou embargos monitórios (ID 51711919), alegando, em síntese, que não houve qualquer aditivo pactuando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tampouco demonstrou a autora efetivo prejuízo que acarretasse onerosidade excessiva na sua execução.
Dessa forma, não se justifica a pretensão autoral de reajuste dos valores firmados no contrato.
Ainda, que a contratada não faz jus ao reajuste, haja vista que o atraso na execução do contrato, que ocasionou a prorrogação de sua vigência por prazo superior aos 12 (doze) meses, ocorreu sob sua inteira responsabilidade.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 51712726.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 51712740), as partes não se opuseram.
Era o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pretensão voltada ao reajuste de valores em contrato administrativo, cuja cláusula contratual previa reajuste apenas após o primeiro ano de execução.
Contudo, a execução contratual se estendeu por período superior a 12 meses, sem que houvesse a devida atualização monetária dos valores pactuados.
O pedido merece acolhida.
Nos contratos administrativos, deve ser resguardado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual os contratos firmados com a Administração devem preservar, ao longo de sua execução, as condições efetivas da proposta apresentada na licitação.
A Lei nº 14.133/2021, que atualmente rege os contratos administrativos, também assegura o direito ao reajuste, nos termos de seu art. 134, §1º: Os preços contratados poderão ser reajustados a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nas condições estabelecidas no edital e no contrato, ressalvado o direito do contratado à repactuação nos casos legalmente admitidos.
O próprio contrato firmado pelas partes prevê, na cláusula 11.1, que, ultrapassado os primeiros 12 meses da obra, os preços poderão ser alterados, pela variação do INCC, elaborado pela FGV.
Tal índice acompanha a evolução dos preços de materiais, serviços e mão-de-obra mais relevantes para a construção civil.
Ademais, não há qualquer comprovação de que o atraso superior ao prazo inicial do contrato se deu por culpa da contratada, inclusive, tendo sido liquidada a despesa relativa ao pagamento pelos serviços prestados pela parte requerente, indo na contramão do que alegou a municipalidade em seus embargos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de reconhecer a existência de crédito relativo a diferença da atualização pelo INCC não incluída pelo réu nas despesas a pagar, no valor de R$ 55.595,15 (cinquenta e cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), pertencente ao autor e devido pelo demandado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada e correção monetária pelo INPC desde a data de emissão, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, que ficam suspensos, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152836200
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152836200
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02/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:52
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 00:34
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/09/2022 23:51
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 12:17
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 08:05
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/09/2022 10:56
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 14:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 14:07
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/05/2022 11:27
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01802830-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 09/05/2022 11:24
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23/02/2022 02:22
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 22:28
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 11:55
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0063/2022 Teor do ato: Cls. Sobre os embargos e a documentação que os instrui, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 702, § 5º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Mag
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15/02/2022 15:22
Mov. [14] - Mero expediente: Cls. Sobre os embargos e a documentação que os instrui, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 702, § 5º do CPC). Intime-se.
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22/09/2021 14:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 14:37
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 16:05
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169460-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 15:46
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14/09/2021 17:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169428-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 14/09/2021 17:45
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21/08/2021 07:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/08/2021 17:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/08/2021 17:25
Mov. [7] - Documento
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11/08/2021 17:21
Mov. [6] - Documento
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10/08/2021 08:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/001819-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Vieira Araújo
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10/08/2021 08:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/07/2021 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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