TJCE - 3004656-07.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152386614
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004656-07.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: VILA PITAGUARY EXECUTADO: WESLEYANNE DE SOUSA PINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VILA PITAGUARY.
A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, conforme petição hospedada no id nº 151012198 da movimentação processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não foram realizadas medidas restritivas em relação à parte executada, não havendo o que desbloquear.
Solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, vez que perdeu sua finalidade. Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152386614
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28/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152386614
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28/04/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/04/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140878000
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140878000
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20/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140878000
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20/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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