TJCE - 0201619-71.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172320012
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172320012
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0201619-71.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: MARIA LUZIA DE SOUSA REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER) Vistos em conclusão. Considerando o trânsito em julgado do provimento judicial referente ao processo em epígrafe, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, dando-se as baixas de estilo no respectivo sistema de controle processual. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito em Respondência -
05/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172320012
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05/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:52
Juntada de despacho
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16/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158110078
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158110078
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02/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158110078
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02/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151854569
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA LUZIA DE SOUSA ingressou, através de procurador judicial, com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (Id. 107885307).
A Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que ao verificar o seu extrato junto ao Banco o qual recebe os seus benefícios previdenciários (Aposentadoria por idade (NB: 201.990.140-9) e pensão por morte (NB: 156.232.031-6)), observou-se descontos ilegítimos.
II - Que os descontos tratam-se de "Contribuição Conafer", que estão sendo realizados no Benefício de Aposentadoria por Idade: desde Janeiro/2024 até Março/2024: valor mensal de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) e no Benefício de Pensão por Morte: Janeiro/2024 até Junho/2024: valor mensal de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
III - Que desconhece o motivo de tais valores estarem sendo debitados em seus benefícios, pois não realizou qualquer tipo de transação comercial ou filiação com a requerida. Alfim, entre outros pedidos, requer no mérito da ação, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário, assim como a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Sinopse da marcha processual: I) Decisão inicial recebendo a inicial, deferindo a gratuidade judiciária, deferindo a inversão do ônus da prova, determinando a citação da parte requerida (Id. 107885300).
II) Devidamente citada por carta, com aviso de recebimento (Id. 107885305), a requerida não apresentou contestação.
III) Após, a parte autora apresentou petição de Id. 132782097, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: O art. 355, inciso II do CPC, também autoriza o julgamento antecipado da lide à medida que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Acrescenta-se que a parte requerida foi devidamente citada via carta e foi assinado o aviso de recebimento (Id. 107885305).
Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 377 do Código de Processo Civil).
Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Desse modo, dada à revelia incidente e não se tratando de direito indisponível, promova-se o julgamento antecipado da lide.
A associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados, a qual todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados. No entanto, conforme se extrai dos autos, a parte ré não acostou nos autos quaisquer documentos que comprovem o requerimento associativo da parte requerente.
A Constituição Federal consagra o direito à liberdade de associação, facultando ao trabalhador manter-se ou não filiado ao sindicato de sua categoria. É o que se infere do seu artigo 8º, inciso V (verbis): "Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Da mesma forma, o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Nesses termos, não comprovado que o autor concordou com a pactuação do negócio, a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
No caso dos autos, configura-se ter sido o desconto realizado de forma indevida, estando ausente a hipótese de engano justificável.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
OBSERVÂNCIA AOS PARAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora.
O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Na origem, a ação foi julgada procedente, desta feita a promovida interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do julgado recorrido ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de descontos junto ao INSS (fls. 18-19) o qual atesta as aludidas deduções. 4.
O presente caso, embora a entidade sindical tenha apresentado aos autos às fls. 67-69, cópia da autorização para descontos da mensalidade de sócia em seu benefício previdenciário, observa-se que a ré efetuou a devolução em dobro das mensalidades descontadas, conforme se verifica às fls. 71-73, o que leva a crer que houve reconhecimento do desconto indevido nos proventos da autora.
Ademais, a apelante não logrou êxito em comprovar que a assinatura da ficha de adesão seria da requerente, aqui recorrida. 6.
Tendo por base tais fundamentos e considerando a fixação de dano moral, entendo como desproporcional ao bem jurídico lesado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, sendo razoável sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
Ademais, observa as peculiaridades do caso concreto, haja vista que os descontados, ocorridos de fevereiro de 2018 a julho de 2019 (dezoito meses), somam a quantia de R$ 359,28 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo devolvidos à autora praticamente o dobro, ou seja, R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais). 7.
Destarte, reforma-se a sentença hostilizada apenas para minorar o valor da condenação da parte demandada em dano moral, para o importe R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01517322220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022) Conforme se extrai dos autos, a associação não acostou qualquer documento comprobatório do requerimento de associação pela parte requerente, o que gera o direito à repetição de indébito de todos os valores já descontados do benefício de titularidade da parte promovente. Restam, assim, ausentes provas quanto ao alegado vínculo obrigacional, posto que não fora apresentado pela promovida nenhum contrato ou outro instrumento capaz de atestar a existência de tal relação entre as partes, razão pela qual não se pode atestar a legitimidade arguida quanto aos descontos indicados na exordial.
Repetição de indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos, os descontos em seu benefício, sob a rubrica "CONT.
CONAFER *80.***.*01-85)", razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a parte ré, portanto, vantagem manifestamente indevida,em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a colenda Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que os mesmos também são devidos.
Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor, agravados por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. ( TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023). *grifos nossos.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevidos os débitos relacionados a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", realizados nos benefícios da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não há necessidade de intimação do revel ou da parte não assistida por advogado.
Os prazos contra a parte sem advogado constituído nestes autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa processual.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151854569
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02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151854569
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01/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128397786
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06/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128397786
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06/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 11:36
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 11:21
Mov. [7] - Documento
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02/09/2024 18:06
Mov. [6] - Expedição de Carta
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30/08/2024 10:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/08/2024 15:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/08/2024 15:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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