TJCE - 0201639-84.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201639-84.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: FRANCISCO ALMEIDA BRITO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA BRITO em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial. No id n° 138480151, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os extratos bancários de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado. No ID 151099805, consta certidão informando que a autora, mesmo intimada, nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Fundamento e decido. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento do pedido e extinção da demanda. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
11/11/2024 11:30
INCONSISTENTE
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11/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2024 11:29
INCONSISTENTE
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08/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:36
INCONSISTENTE
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16/10/2024 02:36
INCONSISTENTE
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16/10/2024 00:00
INCONSISTENTE
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14/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:06
INCONSISTENTE
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14/10/2024 13:06
INCONSISTENTE
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14/10/2024 13:05
INCONSISTENTE
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09/10/2024 10:56
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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09/10/2024 07:31
INCONSISTENTE
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08/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:13
Juntada de Acórdão
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08/10/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/10/2024 09:00
INCONSISTENTE
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27/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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25/09/2024 08:18
INCONSISTENTE
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25/09/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 22:53
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/09/2024 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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27/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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20/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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22/06/2023 20:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 20:17
INCONSISTENTE
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14/06/2023 18:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/06/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:04
INCONSISTENTE
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12/06/2023 13:31
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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03/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:13
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 08:31
Registrado para Retificada a autuação
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01/03/2023 11:37
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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