TJCE - 0201639-84.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153991104
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153991104
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201639-84.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: FRANCISCO ALMEIDA BRITO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA BRITO em face do ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial. No id n° 138480151, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os extratos bancários de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado. No ID 151099805, consta certidão informando que a autora, mesmo intimada, nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Fundamento e decido. Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas nada apresentou ou requereu, em que pese tenha sido cientificada da possibilidade de indeferimento do pedido e extinção da demanda. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153991104
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153991104
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09/05/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153991104
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09/05/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153991104
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08/05/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138480151
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138480151
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17/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138480151
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14/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 07:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 127056092
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 127056092
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 127056092
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 127056092
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10/02/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 127056092
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 127056092
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07/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127056092
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07/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127056092
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04/02/2025 12:52
Processo Reativado
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31/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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26/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:56
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 11:30
Mov. [29] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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01/03/2023 11:37
Mov. [28] - Recurso Eletrônico
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01/03/2023 11:02
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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17/02/2023 01:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/02/2023 14:22
Mov. [25] - Documento
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16/02/2023 14:22
Mov. [24] - Documento
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13/02/2023 11:01
Mov. [23] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, a fim de que la sejam novamente examinados. Expedientes necessarios.
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09/02/2023 10:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 10:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/02/2023 15:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01800927-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/02/2023 15:14
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07/02/2023 22:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 20:14
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/02/2023 18:26
Mov. [17] - Expedição de Carta
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06/02/2023 02:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 18:40
Mov. [15] - Outras Decisões | Ante o exposto: Mantenho a sentenca de pgs. 46/60; b) Determino a citacao e intimacao do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelacao interposto as pgs. 94/105, nos termos do art. 331, 1, do
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30/11/2022 18:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 18:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01813247-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/11/2022 15:10
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24/11/2022 18:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 02:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 15:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/11/2022 11:30
Mov. [9] - Documento
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22/11/2022 11:28
Mov. [8] - Documento
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22/11/2022 11:28
Mov. [7] - Documento
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22/11/2022 11:27
Mov. [6] - Documento
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22/11/2022 07:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/11/2022 07:59
Mov. [4] - Informação
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21/11/2022 16:23
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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