TJCE - 0261730-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166866376
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166866376
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166866376
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0261730-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO em face de CAAP AAPEN - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados. A autora relata, na inicial, que é pensionista do INSS, conforme benefício de nº 102.377.857-0, e que, recentemente, identificou descontos indevidos decorrentes de uma suposta contribuição lançada pela ré em seu benefício previdenciário.
Contudo, diz que nunca autorizou tais descontos. Afirma que, ao analisar mais detidamente os extratos de créditos do INSS, viu que os descontos, intitulados "CONTRIBUIÇÃO CAAP", ocorreram de setembro de 2022 até agosto de 2023. Alega que, ao analisar seu histórico de crédito junto ao INSS, constatou que, sofreu descontos em seu benefício intitulados "CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor mensal de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos) de agosto a dezembro de 2022 e de R$ 72,66 (setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) a partir de janeiro de 2023 até agosto de 2023, conforme detalhado na petição inicial (ID 115879698). Assevera que o seu benefício previdenciário é sua fonte de renda, tratando-se, portanto, de verba alimentar, motivo pelo qual busca o Judiciário para resguardar seus direitos. Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Sustenta que há dano material e moral a ser compensado. Pede a declaração de inexistência contratual, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Juntou documentos pessoais (ID 115879692 e 115879700, comprovante de endereço (ID 115879693), declaração de hipossuficiência (ID 115879701), procuração (ID 115879694), histórico de créditos INSS (ID 115879699) e planilha de débitos judiciais (ID 115879695). A decisão de ID 115876148 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, determinou a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada. Designou-se audiência de conciliação ou mediação (ID 115876148, p. 3), que ocorreu em 27 de novembro de 2023, perante o CEJUSC, ocasião em que foi constatada a ausência da parte requerida, CAAP, prejudicando o ato conciliatório (ID 115876164). Em petição de ID 115879676, a requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (ID 115879676, p. 1-2), a qual foi recusada pela parte autora (ID 115879683, p. 1-2), sob a justificativa de que os valores propostos seriam ínfimos, não considerando o montante já descontado indevidamente e o fato de que os descontos não haviam cessado desde o indeferimento da liminar. Em contestação de ID 115879677, a requerida sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a CAAP não atua ofertando serviços no mercado de consumo, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil (art. 53), destinada a congregar aposentados e pensionistas do INSS, não se configurando, portanto, relação de consumo. Defendeu a improcedência dos pedidos formulados com base na legislação consumerista, como a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou a restituição dos valores de forma simples, aduzindo a inexistência de má-fé, que seria requisito para a devolução em dobro. Quanto aos danos morais, afirmou que a parte autora não comprovou o dano sofrido, tratando-se, no máximo, de mero desconforto, e que, em eventual condenação, o valor deveria ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se o enriquecimento ilícito. O despacho de ID 150739313, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse em outras provas. A parte autora, em sua manifestação final (ID 162798153), reiterou a inexistência de vínculo jurídico com a ré e a indevida cobrança dos valores, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório.
Passo a decidir. I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PUGNADA PELA RÉ - INDEFERIMENTO Em contestação, a promovida pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, alegando que é associação sem fins lucrativos.
Contudo, a Súmula nº 481 do STJ diz que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", isto é, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária à associação promovida é necessário que esta comprove a sua hipossuficiência, o que não foi feito no caso. Assim, indefiro o pedido em apreço. II) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida arguiu, como preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando que esta não teria buscado os meios extrajudiciais para solucionar a controvérsia antes de ajuizar a ação, não demonstrando, portanto, a pretensão resistida (ID 115879677). Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando se trata de relações consumeristas, como é o caso presente, conforme será amplamente justificado adiante. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A busca prévia da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei (como ocorre em algumas situações previdenciárias ou de saúde), não é requisito para o acesso à justiça. III) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se na definição de consumidora e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, conforme já apontado na decisão de ID 115876148. Cinge-se a demanda nos pedidos de declaração de inexistência contratual e de débitos, bem como de reparação por danos morais e materiais em virtude contrato de afiliação não reconhecido pela autora. A promovente, para comprovar suas alegações, juntou histórico de créditos junto ao INSS (ID 115879699). A demandada, por sua vez, apenas defendeu a impossibilidade de devolução em dobro e não comprovação dos danos morais. Não juntou documento essencial ao deslinde do feito. III) DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ Compulsando-se os autos, observa-se que a requerente alega desconhecer e não ter autorizado os descontos efetuados pela associação CAAP em seu benefício, uma vez que nunca contratou ou se afiliou à promovida. Diante disso e, em virtude da inversão do ônus da prova ID 115876148, cabia à promovida comprovar a regularidade da contratação que teria originado os descontos, o que, todavia, não foi feito pela demandada, já que não juntou nenhuma prova da suposta afiliação da autora e da autorização para desconto em seu benefício previdenciário. A ausência de apresentação de um contrato assinado pela autora, ou de qualquer outro documento idôneo que comprove a manifestação de vontade da consumidora, é crucial e determinante para a solução da lide.
Diante da inversão do ônus da prova, a inércia da requerida em demonstrar a legalidade da cobrança implica no reconhecimento da sua ilicitude. Logo, há de se considerar verdadeira a alegação da promovente de que não se afiliou e não autorizou nenhum desconto pela promovida, uma vez que não houve impugnação específica de tais fatos pela ré, atraindo, pois, a aplicação do art. 341, caput, do CPC. Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Assim, entendo que as circunstâncias constantes nos autos autorizam a reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos descontos, cabendo à requerida o dever de restituir as parcelas debitadas indevidamente. IV) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à forma de restituição, a autora pleiteia a devolução em dobro dos valores, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, por sua vez, argumenta que não houve má-fé, o que afastaria a dobra (ID 115879677). Em virtude do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A expressão "engano justificável" é interpretada de forma restritiva pela jurisprudência, a fim de não esvaziar a norma protetiva.
No caso em comento, a conduta da requerida não pode ser enquadrada como mero engano justificável. A realização de descontos mensais e reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem qualquer base contratual ou autorização comprovada, por um período prolongado (desde setembro de 2022 até a presente data, conforme os autos), denota uma conduta abusiva e desrespeitosa para com os direitos do consumidor, equiparando-se à má-fé, ou, no mínimo, a uma negligência grave que não se justifica. Considerando que os descontos foram iniciados em setembro de 2022, todos os pagamentos indevidos ocorreram após março de 2021, o que, conforme o precedente do TJCE, fundamenta a repetição do indébito na forma dobrada. Assim, a instituição demandada deve efetuar a devolução das quantias já descontadas da remuneração da promovente, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. V) DOS DANOS MORAIS Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. Na hipótese dos autos, entendo que há dano moral a ser compensado, visto que a realização de afiliação não solicitada pela demandante, com descontos diretamente em sua renda que não foram autorizados, compromete a sua subsistência, já que afeta diretamente seus proventos.
Assim, não tendo a promovida comprovado, efetivamente, a regularidade da contratação, há de se reconhecer o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela requerente. Entretanto, entendo que o valor pleiteado na inicial é excessivo, motivo pelo qual fixo a reparação por danos extrapatrimoniais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser proporcional à ofensa, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Considerando a declaração de inexistência do débito e a necessidade de suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, defiro, nesse momento, a tutela antecipada, a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora, que depende de seu benefício para sua subsistência. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos cobrados, considerando que a ré não demonstrou a regularidade da contratação pela parte autora; II) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, do valor de R$ 68,60 (sessenta e oito reais e sessenta centavos) de agosto a dezembro de 2022 e de R$ 72,66 (setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) a partir de janeiro de 2023 até agosto de 2023, totalizando a quantia de R$ 924,28 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do início dos descontos (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação (art. 406 do CC); III) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros pela Taxa Selic, ambos a partir desta decisão. IV) V) CONCEDER a tutela antecipada, determinando a abstenção de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte requerente (NB 102.377.857-0) referentes ao empréstimo consignado intitulado "CONTRIBUIÇÃO CAAP". Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-07-29.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166866376
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29/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 04:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150739313
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0261730-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SILZANETE ALVES DO NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150739313
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06/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150739313
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15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:12
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:36
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:10
Mov. [40] - Documento Analisado
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24/09/2024 16:26
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 05:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271856-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 21:54
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24/07/2024 20:52
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 11:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:33
Mov. [35] - Documento Analisado
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07/07/2024 17:36
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 16:54
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 16:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971036-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:42
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03/04/2024 16:01
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971004-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:33
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03/04/2024 15:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970980-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 15:29
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29/02/2024 15:01
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/02/2024 15:01
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2024 14:45
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/02/2024 18:40
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/02/2024 14:52
Mov. [25] - Documento Analisado
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24/01/2024 17:26
Mov. [24] - Mero expediente | R.H Considerando o teor da certidao de fl.63, renove-se a citacao da parte requerida, por carta com AR, no endereco situado a Rua Pedro Borges, n 30, sala 1001, bairro Centro, CEP n 60.055-901, Fortaleza/CE, conforme indicado
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24/01/2024 16:19
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 10:02
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/11/2023 09:33
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/11/2023 08:28
Mov. [20] - Documento
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27/11/2023 12:07
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 12:07
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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22/11/2023 13:47
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 14:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430298-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 14:36
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26/10/2023 12:40
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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26/10/2023 12:39
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2023 15:38
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/10/2023 15:19
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/10/2023 21:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:59
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 19:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 02:02
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 12:40
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/09/2023 11:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 09:47
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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15/09/2023 16:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/09/2023 16:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2023 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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