TJCE - 3005429-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174417405
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005429-96.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
15/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174417405
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15/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 166903492
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166903492
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166903492
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166903492
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005429-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CASA DO MICROCREDITOEndereço: Avenida Marcolino Martins Cabral, 1938, - até 499/500, Vila Moema, TUBARãO - SC - CEP: 88705-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIA LUCIO VIEIRAEndereço: Rua São Miguel, 465, centro, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000Nome: MARIA SAMILA NASCIMENTO LINOEndereço: Setor Calderão, St Ventura, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas pelas executadas (id. 160287294 e id. 160834742), bem como da impugnação da exequente (id. 161029074).
Pois bem.
A legitimidade da executada ANTÔNIA LUCIO VIEIRA decorre diretamente de sua posição contratual de devedora principal, conforme contrato juntado aos autos no id. 111710440.
O fato de a executada, eventualmente, não ter se beneficiado diretamente dos recursos emprestados não afasta sua responsabilidade, uma vez que assumiu voluntariamente a obrigação perante a credora, ora exequente.
A executada MARIA SAMILA NASCIMENTO LINO figura no contrato como avalista, o que, por si só, determina sua legitimidade passiva para a execução.
O art. 779, IV, do CPC prevê expressamente que "a execução pode ser promovida contra: IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial".
Ademais, este é o entendimento do TJCE, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
ASSUNÇÃO PELOS EMBARGANTES/EXECUTADOS DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA COMO AVALISTAS E INTERVENIENTES GARANTIDORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que rejeitou os embargos do devedor e declarou a legitimidade ad causam dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução. 2.
Questão em discussão: Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça deferida aos embargantes/apelantes, impugnada pelo embargado/apelado e (ii) definir se os embargantes/apelantes são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução. 3.
Razões de decidir: A concessão da justiça gratuita aos embargantes/apelantes deve ser mantida, visto que o impugnante não apresentou provas que desconstituam a presunção de insuficiência financeira estabelecida pelo § 3º do art. 99 do CPC.
A mera alegação não basta para a revogação do benefício. 4.
Na cédula de crédito comercial, os embargantes figuram como avalistas, além de intervenientes garantidores, responsabilizando-se incondicionalmente e de forma irrevogável e irretratável pelo pagamento da dívida juntamente como os emitentes, conforme os termos do contrato às fls. 19/47 dos autos de execução. 5.
Assumiram, assim, obrigação solidária com os emitentes pelo pagamento da dívida e a solidariedade dá ao credor a faculdade de receber de qualquer dos devedores solidários; se o avalista apresenta-se como devedor solidário, faculta-se ao credor receber do devedor principal ou do solidário. 6.
Assim sendo, os embargantes são partes legítimas para figurares no polo passivo da ação de execução de título executivo formalmente em ordem. 7.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0006414-76.2019.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024)".
Deste modo, ambas as executadas são legítimas a figurarem no polo passivo da presente ação.
Considerando a existência de saldo devedor, determino a inclusão do feito na fila RENAJUD, para a consulta de veículos em nome das executadas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166903492
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01/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166903492
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01/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153033111
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3005429-96.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 12/06/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFlNGRhYmYtNDg4Ny00MWI5LWJkZmYtNTMxMDRmYTIzOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 2 de maio de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153033111
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05/05/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153033111
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05/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA SAMILA NASCIMENTO LINO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:16
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIO VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MARIA SAMILA NASCIMENTO LINO em 11/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:47
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIO VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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