TJCE - 3001993-92.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:43
Decorrido prazo de MABEL AMORIM ARSENIO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:31
Decorrido prazo de ELISANGELA OLIVEIRA AMORIM em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154461554
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154461554
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001993-92.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A autora, em apertada síntese, afirma ter dívidas descontadas em folha de pagamento e automaticamente de sua conta corrente no valor total de R$ 223.565,14.
Para quitação de tal valor, a autora assume parcela mensal de mais de R$ 5.480,83, o que compromete cerca de 68,85% de sua renda.
Busca intervenção judicial para suspender os descontos e repactuar a dívida dentro da sua capacidade financeira. Considerando que a presente demanda trata-se de Ação Superendividamento, cujo procedimento está regulado pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), se exclui da competência dos juizados especiais, face sua incompatibilidade com o estabelecido pela Lei 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA NA FORMA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181 /2021).
RITO ESPECÍFICO E COMPLEXO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO PRÓPRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51 , II , DA LEI 9.099 /95.
RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Inominado, Nº 51684874820218210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires , Julgado em: 05-04-2024) Recurso Inominado nº 1011092-49.2023.8.11 .0040.
Origem: Juizado Especial Cível de Sorriso.
Recorrente: VALDINHA PINTO DO NASCIMENTO.
Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S .A.
Data do Julgamento virtual: 06 a 09/04/2024.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9 .099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativo previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 . 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1011092-49 .2023.8.11.0040, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024) Seguindo este entendimento o ENUNCIADO FONAJE 8 Também veda o processamento nos Juizados de ações sujeitas aos procedimentos especiais.
Vejamos: " As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizads Especiais." Verificada a inadmissibilidade do procedimento pretendido por inadequação ao instituído pela Lei 9.099/95, resta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II § 1º da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados. (Prazo 10 dias) Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006 -
15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154461554
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15/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 153131514
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07/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001993-92.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato, onde a parte autora pretende o reajuste dos valores de mensalidades de contratos de empréstimos. Diante do exposto, e em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, determino: 1- intime-se a autora, via DJEN, por seus advogados, para que, no prazo de dez(10)dias, atenda as seguintes determinações: a- Se manifestar sobre a extinção do processo em razão da impossibilidade de tramitação da ação no rito da Lei 9099/95.
Haja vista que a ação está embasada na pretensão revisional de contratos, bem como pela complexidade dos cálculos para apurar eventual abusividade. Atendida a determinação pela parte autora, venham-me os autos conclusos para Despacho. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusos com sentença de extinção. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153131514
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06/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153131514
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06/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:18
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 01:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/05/2025 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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