TJCE - 0250630-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157653180
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157653180
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0250630-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LILIAN LOUREIRO ALBUQUERQUE CAVALCANTE REU: CNPJ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157653180
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30/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:28
Desentranhado o documento
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29/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151184869
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0250630-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LILIAN LOUREIRO ALBUQUERQUE CAVALCANTE REU: CNPJ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIAN LOUREIRO ALBUQUERQUE CAVALCANTE em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata ser portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) desde 1992, doença crônica que exige controle glicêmico rigoroso.
Além disso, apresenta histórico de arritmia cardíaca, tendo se submetido a ablação cardíaca em dezembro de 2022, além de outras comorbidades, como retinopatia, neuropatia periférica, dislipidemia e doença nodular tireoidiana com indicação cirúrgica.
Afirma que, apesar do uso de insulina por meio de múltiplas injeções diárias (MDI) e adesão ao tratamento convencional, permanece com variações glicêmicas importantes, incluindo episódios de hipoglicemias assintomáticas e picos hiperglicêmicos, o que compromete sua saúde e qualidade de vida.
Diante disso, foi prescrito por médico especialista, Dr.
Marcelo Rocha Nasser Hissa CRMEC 10764, o uso da bomba de infusão contínua de insulina, por ser o tratamento mais eficaz e seguro disponível atualmente, conforme laudo técnico (ID n.º 137502709).
Alega que solicitou administrativamente à ré a cobertura do tratamento, que foi negada, sob o pálio de que o procedimento solicitado não consta no rol da ANS ou não possui cobertura obrigatória, razão pela qual não estaria obrigada a fornecê-lo.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência de forma liminar e sem oitiva da parte contrária, para o fornecimento imediato da bomba de insulina e insumos; d) a confirmação da tutela de urgência; e, por fim, e) a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em decisão interlocutória (ID n.º 137502626), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a tutela de urgência, com a determinação de fornecimento do equipamento e insumos necessários ao tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
Houve audiência de conciliação (ID n.º 137502686), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID n.º 137502665), na qual suscitou, em preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa, por considerá-lo desproporcional à natureza do pedido formulado.
Alegou ainda a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve recusa categórica ao fornecimento do tratamento solicitado, mas apenas a exigência de apresentação de documentos complementares para viabilizar a análise administrativa do pleito.
No mérito, sustentou que a pretensão da autora se fundamenta em tratamento não previsto contratualmente, invocando a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, e argumentou, ademais, que não foi comprovada, de forma suficiente, a real necessidade do equipamento médico requerido.
A autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 137502677), na qual refuta ponto a ponto os argumentos da defesa.
Foi proferida decisão saneadora, na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, especificando-as, se fosse o caso, mas, sobre isso, nada requereram.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A requerida sustenta que o valor da causa (R$ 41.934,56) seria superior ao real valor econômico discutido, sugerindo revisão.
Todavia, tal valor guarda pertinência com os custos anuais estimados da bomba de infusão de insulina e insumos necessários (R$ 25.842,92 para o equipamento, e R$ 16.091,64 para os insumos), conforme orçamentos juntados aos autos (ID n.º 137502705 e ss).
O valor da causa reflete com razoabilidade o proveito econômico almejado pela parte, nos moldes do art. 292, II, do CPC, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
A requerida afirma não haver resistência ao pedido, por ausência de negativa formal e definitiva.
No entanto, consta nos autos documento de recusa administrativa expressa do fornecimento dos insumos e do equipamento, sob o argumento de ausência de cobertura contratual (ID n.º 137502705 - protocolo n.º 31714420240402518277).
Assim, manifesta-se a pretensão resistida, sendo clara a necessidade de intervenção jurisdicional.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que é já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém, não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica.
Outrossim, frise-se que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica a melhor a forma de administração da medicação receitada.
Ainda sobre o tema em comento, é pacífico entendimento de jurisprudencial de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS, pois estaria usurpando a função do profissional da saúde.
A controvérsia dos autos gira em torno da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer à parte autora bomba de infusão contínua de insulina com monitoramento glicêmico contínuo (Sistema MiniMed™ 780G) e respectivos insumos e fármacos, sob o argumento de ausência de previsão contratual e não inclusão do procedimento no rol da ANS.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o sistema de infusão contínua de insulina (SICI) configura dispositivo médico, e não medicamento, razão pela qual não pode ser excluído da cobertura contratual com fundamento no art. 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998.
Nesse sentido, transcreve-se: "A bomba de infusão contínua de insulina (SICI), por não ser medicamento, mas sim dispositivo médico necessário ao tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1 resistente ao controle convencional, deve ser fornecida pela operadora do plano de saúde quando houver prescrição médica justificada e ausência de alternativa terapêutica eficaz." (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.162.963-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024.
Info 23 - Edição Extraordinária.) Ainda, deve-se destacar que a Lei n.º 14.454/2022, ao acrescentar o § 13 ao art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, reforça o dever de cobertura contratual mesmo para procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais: Art. 10, § 13, Lei 9.656/1998. "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela CONITEC, ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional." Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) também já decidiu em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELITUS TIPO I .
MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVEU A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA EVOLUÇÃO DA PACIENTE COM MAU CONTROLE GLICÊMICO E RECORRÊNCIA DE EPISÓDIOS DE HIPOGLICEMIA COM RISCO DE MORTE.
ADEQUAÇÃO DO QUADRO AO DISPOSTO NO ART . 35-C, I DA LEI Nº 9.656/98.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS .
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0629702-94.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA À PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
PRESCRIÇÃO MÉDICA .
CARÁTER EMERGENCIAL COMPROVADO.
ANÁLISE DO CASO ATRAVÉS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
PARECER DA CONITEC.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM A EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO .
NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina pelo plano de saúde a paciente portadora de diabetes mellitus tipo I em razão de requisição médica . 2. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde dos pacientes, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia. 3.
Ocorre que a comprovação da moléstia e a indicação do tratamento não são suficientes para configurar a verossimilhança do direito alegado na 1ª Instância, sendo relevante a indicação de quadro emergencial do paciente e a efetiva demonstração de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais vem sendo empregada, sem, contudo, obter êxito, tornando imprescindível o emprego do tratamento específico prescrito pelo médico assistente . 4.
Ademais, nos casos que envolvem direito à saúde, é possível a exclusão do custeio do tratamento quando há manifesto descompasso entre a moléstia e a sua proposta, sendo necessária a avaliação do caso concreto com base na corrente da Medicina Baseada em Evidências.
Assim, é forçoso analisar a questão sob os parâmetros da eficácia e da segurança. 5 .
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) divulgou relatório de recomendação sobre o uso da Bomba de Infusão de insulina no tratamento de segunda linha de pacientes com diabetes mellitus tipo 1, apresentando a seguinte conclusão: "Recomendação preliminar da Conitec: A CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 31/01/2018, recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina devido à ausência de evidências que comprovem os benefícios clínicos da terapia e as fragilidades dos estudos econômicos apresentados." 6.
Analisando o relatório médico, verifica-se, a priori, a relevância da indicação da Bomba Infusora de Insulina em razão do quadro emergencial da paciente e a afirmação médica de que a submissão aos tratamentos médicos convencionais não estão mais sendo eficazes no controle da doença. 7 .
Assim, embora a eficácia do tratamento indicado para a doença que acomete a recorrida não esteja comprovada, no que tange à segurança, vislumbra-se um maior risco à saúde da autora caso não faça uso do Sistema Integrado de Infusão de Insulina, tais como o infarto, problemas renais, amputação de membros inferiores, acidente vascular cerebral AVC, cegueira, pressão arterial alta, além da morte.
Nesse caso, a exigência de comprovação da eficácia deve ser relativizada. 8.
A plausividade do direito alegado pela operadora de saúde não está configurado na situação em exame, em razão do caráter emergencial e do alto risco que a falta da infusão contínua de insulina pode causar à paciente, associada à ineficácia dos tratamentos convencionais.
Sob outra perspectiva, o periculum in mora inverso é evidente, consistindo no risco concreto de a recorrida agravar o seu problema de saúde por falta de tratamento adequado ou até mesmo falecer. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0629946-33.2017.8.06 .0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator (TJ-CE - AI: 06299463320178060000 CE 0629946-33.2017 .8.06.0000, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) Nos autos, verifica-se que a autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, com histórico de complicações clínicas graves e quadro clínico que se mantém descontrolado mesmo com o uso das terapias convencionais (insulina de múltiplas aplicações diárias).
Documentação médica acostada aos autos atesta a indicação expressa e fundamentada da bomba de infusão de insulina como forma de controle eficaz, seguro e indispensável para estabilidade clínica (ID n.º 137502705 e ss).
A operadora, por sua vez, não apresentou prova técnica capaz de afastar a eficácia do tratamento prescrito, tampouco indicou alternativa terapêutica eficaz.
Assim, aplica-se a regra do art. 373, inciso II, do CPC, configurando-se o inadimplemento contratual por negativa indevida de cobertura.
Destaca-se, ainda, que a recusa administrativa da requerida mostra-se abusiva e desarrazoada, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de colidir com os arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, que garantem a proteção à vida, à saúde e à dignidade do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID n.º 137502626) b) DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA FORNEÇA, de forma contínua, o equipamento de bomba de infusão de insulina Sistema MiniMed™ 780G, insumos e medicamentos correlatos, conforme descrito na inicial, observando-se as orientações médicas e os prazos de reposição estabelecidos; Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151184869
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05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151184869
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24/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:31
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/01/2025 23:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01814007-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2025 23:03
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22/01/2025 11:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01811862-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2025 11:14
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25/12/2024 22:44
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/12/2024 18:41
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
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29/11/2024 01:48
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 20:38
Mov. [35] - Documento Analisado
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24/10/2024 12:13
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 20:58
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/10/2024 19:27
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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17/10/2024 15:50
Mov. [31] - Documento
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17/10/2024 13:05
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 17:43
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383228-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 17:36
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14/10/2024 10:47
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2024 18:20
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375098-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2024 18:01
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04/09/2024 19:40
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 11:56
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 09:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/08/2024 11:29
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 21:28
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 09:37
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 06:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 19:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282710-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 19:24
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27/08/2024 18:57
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02282576-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/08/2024 18:35
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22/08/2024 10:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 16:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262470-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:35
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11/08/2024 14:43
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2024 15:48
Mov. [14] - Conclusão
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08/08/2024 17:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247331-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 16:39
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07/08/2024 15:08
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:46
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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06/08/2024 13:20
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/08/2024 13:20
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/08/2024 13:17
Mov. [8] - Documento
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05/08/2024 21:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 18:16
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151598-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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01/08/2024 18:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 98-116.
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12/07/2024 17:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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