TJCE - 3000333-74.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168874680
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168874680
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15/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168874680
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14/08/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/08/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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14/08/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/08/2025 14:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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13/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/07/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153159782
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153159782
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000333-74.2025.8.06.0132 AUTOR: CICERO ERIVANIO DE MACEDO SANTOS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cícero Ervanio de Macedo Santos em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, visando à declaração de inexigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 3.379,64 e do parcelamento imposto unilateralmente, além da suspensão da exigibilidade do débito e da abstenção de negativação do nome do autor.
Alega o autor que, em novembro de 2020, encontrou em sua residência um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) comunicando a substituição do medidor de energia sob suspeita de desvio de consumo, realizada sem sua presença.
Posteriormente, foi surpreendido com a cobrança da referida multa e com a imposição de parcelamento não autorizado, apesar de não haver débitos anteriores.
Sustenta que não houve perícia no equipamento substituído, tampouco comprovação inequívoca da suposta fraude.
Relata tentativa frustrada de resolução administrativa via plataforma "Consumidor.gov" e alega prática abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, por ausência de contraditório e por cobrança baseada em procedimento unilateral. Ao final, requereu a "concessão da Tutela de urgência determinando a suspenção da exigibilidade do débito até que seja finda a presente ação, de forma que a requerida se abstenha de incluir o autor nos órgãos de proteção ao crédito".
Juntou os documentos de id. 153096380 a 153096385.
Os autos vieram conclusos para decisão. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
No caso concreto, entretanto, a análise dos autos revela que não restou demonstrado o requisito do perigo de dano (periculum in mora), necessário para o deferimento da tutela pleiteada.
Conforme narrado na inicial, os fatos que motivam a presente ação ocorreram em novembro de 2020, data da lavratura do TOI e da substituição do medidor, tendo o autor recebido carta cobrança datada de 06/05/2020 (id. 153096384).
O parcelamento da cobrança administrativa impugnada teve - aparentemente - início em dezembro de 2022, conforme documento ID nº 153096382.
Além disso, a única fatura apresentada pela parte autora nos autos é referente ao mês de abril de 2023, não havendo elementos que comprovem que a cobrança ainda persiste de forma atual.
Dessa forma, o decurso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da presente demanda evidencia a ausência de urgência contemporânea, mitigando o periculum in mora necessário à concessão da medida.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA .
AUTOR QUE REQUER TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM JULHO DE 2019, TENDO O AUTOR/AGRAVANTE SOMENTE AJUIZADO A AÇÃO E PUGNADO PELA TUTELA EM SETEMBRO DE 2021, MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO.
CONFIGURADA A AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ANTE O VASTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS E A PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUTOR QUE ALEGA SER O VALOR CONSIDERÁVEL, O QUE SEQUER PERMITE-LHE ALEGAR DESCONHECIMENTO DOS DESCONTOS .
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
AUTOR/AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a correição de decisão interlocutória a quo que, reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido pelo autor/agravante sob o fundamento de ausência do requisito do pericum in mora, vez que os descontos questionados pelo autor ocorreriam desde 2019, deixando este para mover a ação e pugnar pela tutela de urgência somente em outubro de 2021, o que descaracterizaria o requisito do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo . 2.
Da análise da decisão vergastada (fls. 186/188 autos de origem), verifica-se que o magistrado a quo fundamentou o indeferimento da tutela no reconhecimento da ausência do requisito do periculum in mora, ao verificar o julgador que os descontos combatidos pela parte autora já ocorreriam desde o ano de 2019, deixando o requerente para ajuizar a demanda e pugnar pela tutela de urgência somente no ano de 2021, estando descaracterizada a urgência típica da medida pretendida. 3 .
A legislação processual civil estabelece como requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência antecipada (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4.
Compulsando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que o juízo a quo acertadamente entendeu pela ausência do requisito do periculum in mora em favor da parte autora/agravante .
De fato, verifica-se que, embora venha o autor/agravante sofrendo os descontos combatidos em seus vencimentos desde o ano de 2019 (julho), conforme de extrai dos documentos de fls. 47/113 (autos de origem), aquele somente ajuizou a ação de origem e pugnou pelo deferimento de tutela de urgência em 30 de setembro de 2021, mais de 2 (dois) anos após o início dos descontos.
Desse modo, não poderia o autor/agravante sequer alegar desconhecimento dos descontos, já que como ele mesmo alega, seria de importância considerável.
Assim, diante do vasto lapso temporal entre a ocorrência do dano e o ajuizamento da ação, não merece reparo a constatação do juízo quanto à descaracterização do requisito do risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito cumulativo e essencial ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do art . 300 do CPC. 5.
Isto porque, é cediço que os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC constituem elementos cumulativos e essenciais ao deferimento de qualquer tutela de urgência, devendo o julgador verificar o preenchimento de ambos e, na ausência de qualquer deles, indeferir a tutela pugnada .
Merece destaque, ainda, que a ausência de qualquer deles afasta a necessidade de apreciação do outro requisito, isto em decorrência da cumulatividade já aludida. 6.
Para o deferimento de tutela de urgência incumbe à parte o ônus probatório de demonstrar que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, comprovando suas alegações .
Assim, não sendo possível ao juízo concluir pela existência do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da medida.
Ademais, para que seja provido o agravo de instrumento, nesse momento de análise perfuntória do processo, incumbe à parte agravante o ônus probatório de evidenciar o equívoco do julgador de primeiro grau, comprovando cabalmente o preenchimento dos requisitos essenciais ao deferimento da medida que se pretende e, uma vez não se desincumbindo, deve ser o recurso desprovido e a decisão objurgada integralmente mantida. 7.
Desse modo, em sede de análise perfunctória, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo na demora a justificar a reforma do decisum e o deferimento da tutela de urgência .
Portanto, ante a ausência de tal requisito, resta prejudicada a análise do fumus boni iuris, uma vez que necessária a presença cumulativa dos dois requisitos para a concessão da medida ora pleiteada. 8.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06224480720228060000 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022).
No presente caso, o lapso temporal transcorrido afasta a urgência alegada.
Diante disso, não restando preenchido o requisito do art. 300 do CPC quanto ao perigo de dano, a análise do fumus boni iuris resta prejudicada, conforme entendimento acima.
Diante do exposto, indefiro a tutela liminar de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, inclusive em sede de prolação da sentença.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da multa aplicada, sua cobrança e seu parcelamento.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153159782
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153159782
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06/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153159782
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06/05/2025 11:05
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153159782
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05/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2025 23:38
Conclusos para decisão
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03/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 23:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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03/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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