TJCE - 0200473-26.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:19
Remessa
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11/06/2025 20:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:00
Transitado em Julgado
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11/06/2025 20:00
Transitado em Julgado
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11/06/2025 20:00
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:04
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200473-26.2022.8.06.0151 - Apelação Criminal - Quixadá - Apelante: Paulo Sérgio Lima de Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E TRÂNSITO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA.
SÚMULA 269 DO STJ E 719 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR PAULO SÉRGIO LIMA DE ARAÚJO OBJURGANDO SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ, QUE O CONDENOU À PENA DE A 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.2.
A DEFESA PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELO REGIME ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA PENA INFERIOR A 4 ANOS, É VÁLIDA, CONSIDERANDO QUE O RÉU É REINCIDENTE, PORÉM COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PENA FOI FIXADA EM 6 MESES DE DETENÇÃO, SENDO OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, CONFORME ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.5.
A REINCIDÊNCIA IMPEDE A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO, MESMO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.6.
A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ATENDENDO À SÚMULA 719 DO STF E À SÚMULA 269 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A REINCIDÊNCIA IMPEDE A CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, SENDO ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO QUANDO A PENA FOR INFERIOR A 4 ANOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF AUTORIZA O REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ART. 306; CP, ARTS. 33, §§ 2º, "B" E "C", E 3º; ARTS. 59 E 68.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 269; STF, SÚMULA 719; TJCE, AP.
CRIM .0201887-59.2022.8.06.015 , REL.
DESA.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, J. 22.04.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TEMOS DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Leandro Pereira Fraga (OAB: 27463/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:50
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/05/2025 16:48
Mover Obj A
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07/05/2025 16:48
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/05/2025 12:50
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 14:17
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/04/2025 14:00
Julgado
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/04/2025 11:55
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 11:54
Para Julgamento
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15/04/2025 08:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/04/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição
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04/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/03/2025 15:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/03/2025 16:56
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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11/03/2025 18:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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11/03/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
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11/03/2025 17:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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