TJCE - 0279836-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 06:00 Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 160931158 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160931158 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279836-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN SEBASTIAN Réu: Espolio de Raimundo Nonato Franco e outros (2) DESPACHO Vistos, Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
 
 Cite-se o requerido(a).
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, acompanhadas por seus advogados, na forma do art. 334, caput do CPC (lei 13.105/15).
 
 Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
 
 Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
 
 Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
 
 Nec.
 
 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            08/07/2025 13:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160931158 
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                                            18/06/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 11:18 Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            30/05/2025 16:55 Declarada incompetência 
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                                            22/05/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 15:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150175002 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN, representado por seu síndico, Sr.
 
 Luiz Cesar e Silva, em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO FRANCO , representado por Tatiana Pessoa Franco Bento, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
 
 As regras sobre a gratuidade judiciária encontram-se nos arts. 98/102 do CPC/2015, valendo destacar para os fins deste despacho os arts. 98, caput, e 99, caput e § 2.º, conforme segue: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O condomínio sempre deverá, por meio de documentos, comprovar o estado de insuficiência financeira que o impossibilita de arcar com as despesas do processo.
 
 Tal premissa independe de qual seja sua finalidade.
 
 Salienta-se que, neste caso, não se pode presumir a hipossuficiência da parte requerente.
 
 Dessa forma, intime-se a parte promovente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove por meio de documentos hábeis, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou para que recolha as custas judiciárias, tendo por base o valor da causa, sob a cominação de indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito (CPC/2015, arts. 290 e 485, X). Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de abril de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150175002 
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                                            30/04/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150175002 
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                                            10/04/2025 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 11:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 15:27 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 11:32 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            31/10/2024 11:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 286. Serao distribuidas por dependencia as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexao ou continencia, com outra ja ajuizada; 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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