TJCE - 0624394-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:09
Expedida Certidão de Arquivamento
-
25/06/2025 14:18
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
25/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 14:16
Transitado em Julgado
-
25/06/2025 09:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 14:12
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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24/06/2025 14:12
Decorrido prazo
-
24/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:05
Decorrendo Prazo
-
17/06/2025 09:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 09:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624394-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Jader Aldrin Evangelista Marques - Paciente: Mirlânio Roseno Da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
ORDEM DENEGADA.1.
CASO EM EXAME:HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA MESMA LEI) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003), COM PENA DE 12 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:EXAMINA-SE A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU, QUE OBTEVE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.3.
RAZÕES DE DECIDIR:A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE, QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO.
A SENTENÇA REAFIRMA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR.
QUANTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU, VERIFICA-SE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA, VISTO QUE O CORRÉU PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO, ENQUANTO O PACIENTE FOI FORAGIDO E TEVE SUA PRISÃO EFETIVADA TARDIAMENTE, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.4.
DISPOSITIVO E TESE:CONHECE-SE DO HABEAS CORPUS, MAS NEGA-SE A ORDEM.
TESE: A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESCINDE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA QUANDO PERSISTEM OS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DEVIDAMENTE MOTIVADOS, SENDO INVIÁVEL A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU EM SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA.5.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXI E LVII; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 312, 387, § 1º, E 580; LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35; LEI 10.826/2003, ART. 166.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:AGRG NO HC N. 891.369/RS, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 25/10/2024; AGRG NO RHC N. 187.138/ES, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 10/10/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) -
13/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:29
Mover Obj A
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13/06/2025 07:28
Movido para fila Analisado - HC
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12/06/2025 15:11
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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12/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:32
Juntada de Acórdão
-
10/06/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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10/06/2025 09:00
Julgado
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05/06/2025 16:25
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 14:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/05/2025 21:27
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:06
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624394-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Jader Aldrin Evangelista Marques - Paciente: Mirlânio Roseno Da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 6 de maio de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB: 35685/CE) -
08/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/05/2025 16:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/05/2025 16:20
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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07/05/2025 11:17
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/05/2025 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:02
Distribuído por prevenção
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28/04/2025 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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