TJCE - 0265932-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173724525
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0265932-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE VALENTE DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais por MARIA JOSÉ VALENTE DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial com ID: 123967337 a promovente narra, em síntese, que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo nulo, uma vez que é analfabeta e eventual contratação não obedeceu as formalidades necessárias.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções dos seus proventos, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
Na peça contestatória no ID: 129615902 o réu afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, com envio do valor para a conta bancária da autora e apresentação de documentos pessoais.
Por fim, reitera sua boa-fé e afasta os pleitos indenizatórios.
Réplica no ID: 149681649 manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Audiência de Instrução e Julgamento no ID: 172111556. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de empréstimo com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais.
Dessa forma, constata-se que para comprovar a regular contratação, a instituição financeira anexou aos autos o contrato assinado eletronicamente e acompanhado dos documentos pessoais da autora e comprovante de transferência para conta de titularidade dela.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora não é analfabeta, tendo em vista que os documentos que instruíram a ação estão devidamente assinados, notadamente a carteira de identidade, a procuração e a declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, as regras do artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e de duas testemunhas) não são cabíveis na situação em comento.
A alegação de analfabetismo e a condição de idosa não são suficientes para caracterizar vício no negócio jurídico em questão.
Mesmo considerando a possibilidade de analfabetismo funcional, tal circunstância não é, por si só, adequada para concluir pela existência de vício na manifestação da vontade.
Não se perfez a nulidade alegada na peça inicial.
Ao revés, na hipótese, a ré satisfez a exigência de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, inciso II, CPC, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Nesse mesmo entender: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4.
Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação.
Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei.
Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6.
Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais. 7.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO FUNCIONAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
REPASSE DOS VALORES NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
II - O promovente, ora apelante, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 90/97, mormente a ordem de liberação de transferência da importância do mútuo para a conta bancária da parte contratante, ora apelante, de acordo com o documento de fls. 89.
III - Inexiste prova de que o autor fora enganado acerca da obrigatoriedade de contraprestação ao pactuar um empréstimo.
IV - O simples argumento de ser analfabeto funcional e idoso é lateral e incapaz de ensejar vício no negócio.
V - o ônus de comprovar o analfabetismo funcional a ensejar a falta de cumprimento do art. 595 do CPC, isto é, a necessidade da assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas recai sobre a parte autora, algo que ela não o fez e nem requereu durante a instrução processual.
VI - Apelo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0132178-38.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173724525
-
12/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173724525
-
10/09/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:20, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 04:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/07/2025 05:37
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162418917
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162418917
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0265932-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE VALENTE DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Cls.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 03/09/2025 às 14:00h, que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/561467 ou pelo QRCode Diante do pedido da parte requerida pelo depoimento pessoal da autora, determino a intimação pessoal da requerente, com a advertência da pena de confissão, no caso de seu não comparecimento (art. 385, § 1°, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162418917
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:59
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155668858
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155668858
-
29/05/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155668858
-
22/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150823156
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0265932-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA JOSE VALENTE DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150823156
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150823156
-
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150823156
-
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150823156
-
16/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138065677
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138065677
-
12/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138065677
-
07/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 06:39
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 18:10
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 14:18
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/10/2024 12:04
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/10/2024 01:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 18:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
10/10/2024 09:20
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 10:28
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
09/10/2024 01:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 17:15
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 25/29.
-
08/10/2024 17:05
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 11:25
Mov. [8] - Conclusão
-
16/09/2024 14:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319912-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:04
-
10/09/2024 18:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 13:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/09/2024 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051767-28.2020.8.06.0101
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 16:01
Processo nº 0051767-28.2020.8.06.0101
Tobias Honorato Patricio
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2020 14:49
Processo nº 3000461-54.2025.8.06.0016
Ehlert Christiansen
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andrea Claudia Carlimbante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 20:20
Processo nº 3000539-07.2024.8.06.0041
Maria Neide Santos Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Thanara Paulino de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:36
Processo nº 3000539-07.2024.8.06.0041
Maria Neide Santos Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 17:26