TJCE - 3000539-07.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 14:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            02/09/2025 14:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/09/2025 14:46 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
- 
                                            30/08/2025 01:13 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            30/08/2025 01:13 Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26135547 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26135547 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000539-07.2024.8.06.0041 RECORRENTES: BANCO BRASIL S/A E MARIA NEIDE SANTOS ALVES RECORRIDOS: BANCO BRASIL S/A E MARIA NEIDE SANTOS ALVES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA/CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO PERSONALIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra sentença que, em ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Neide Santos Alves em face do Banco do Brasil S/A.
 
 A autora alegou a inexistência de anuência na contratação de seguro denominado "Seguro Personalizado", cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2019, totalizando R$ 1.719,88.
 
 Pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à devolução dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais.
 
 Ambas as partes interpuseram recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do seguro que ensejou os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da ausência de prova da contratação e da continuidade dos descontos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo. 4. A instituição financeira não comprova a existência do contrato que justifique os descontos realizados, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e enseja a repetição do indébito, sendo aplicável a devolução em dobro nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário, por longo período, configura abalo moral indenizável, diante da redução injusta da renda da autora e da violação à sua dignidade, especialmente tratando-se de pessoa idosa. 7. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o valor de R$ 3.000,00 em consonância com precedentes da Quarta Turma Recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8. Recurso do banco desprovido.
 
 Recurso da autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao do Banco recorrente e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE SEGURO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA movida por Maria Neide Santos Alves em face de Banco Brasil S/A.
 
 Em síntese, consta na inicial que a promovente foi surpreendida com descontos com a rubrica "SEGURO PERSONALIZADO" no valor de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos), iniciados no mês de janeiro de 2019, permanecendo até a presente data o valor de R$ 1.719,88 (mil setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), alegando que não anuiu com referido negócio jurídico.
 
 No mérito requereu a declaração da inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sede de defesa (id. 18896606), preliminarmente, o Banco réu suscitou as preliminares a ausência de interesse processual, litigância de má-fé e impugnou a concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, sendo legítimos os descontos, requerendo a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação.
 
 Sem acordo (id. 18896618).
 
 Réplica de id. 18896619, a parte autora refutou as preliminares arguidas pelo requerido, ratificou os pedidos da inicial para procedência dos pedidos. Sobreveio, então, a sentença (id. 18896623), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos no artigo. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "SEGURO PERSONALIZADO", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples e dobrada em relação quantia descontada que ocorreu antes e após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663. d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
 
 Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95. Inconformado, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (id. 18896627), preliminarmente suscitou a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, em razão da anuência da parte autora no negócio jurídico, inexistindo o dever de indenizar.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id. 18896635), requerendo a reforma parcial da sentença para condenação do promovido a uma indenização por danos morais.
 
 Nas contrarrazões ao Recurso Inominado da parte autora (id. 18896638), refutou as alegações do banco recorrido, requerendo o improvimento do recurso do promovido. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar Recursal de ilegitimidade passiva: Rejeitada.
 
 Analisando os fundamentos da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco recorrente, percebe-se que não há compatibilidade lógica com a causa de pedir declinada na peça exordial.
 
 Na linha do correto entendimento adotado pelo juiz singular, à luz da teoria da asserção, o promovido legitimidade por se tratar de cadeia consumerista.
 
 Assim, afasta-se a presente preliminar. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
 
 O cerne da controvérsia recursal do banco recorrente cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
 
 Extrai-se dos autos que a promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido junto ao banco réu.
 
 O promovido, quando da apresentação da defesa, se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito.
 
 Em que pese todas as alegações, o banco Recorrente não comprovou a regularidade do desconto, visto que não demonstrou a existência do suposto negócio jurídico entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o respectivo instrumento contratual.
 
 Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos causados à parte promovente.
 
 Assim, o recurso da parte promovida deve ser conhecido, porém desprovido.
 
 Passo a analisar o teor do recurso da parte autora.
 
 Verifica-se dos autos que a parte promovente teve descontos indevidos em seus proventos, sofrendo, por isso, abalo moral em face da intangibilidade do seu patrimônio e da aflição e da angústia causadas por uma dedução que atingiu seu orçamento financeiro durante determinado período, desequilibrando seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Veja-se jurisprudência do TJCE, a respeito da matéria, a qual transcrevo, no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
 
 Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO PACTUADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
 
 DANO MATERIAL DEVIDO.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005461020238060081, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, visto que se trata de pessoa idosa e aposentada por idade submetida a um seguro indevido, constante descontos que influenciaram na sua renda mensal, pois foram anos de descontos indevidos iniciados em 2019, e, ainda ativo quando do ajuizamento da presente ação, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros utilizados por esta e por outras Turmas Recursais do TJ/CE em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para: 1.
 
 NEGAR PROVIMENTO AO DO BANCO RECORRENTE; e 2.
 
 DAR PROVIMENTO ao da parte AUTORA, para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral corrigido monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados conforme art. 406, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). 3.Manter inalterados os demais termos da sentença recorrida.
 
 Condeno o banco recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários para a autora/recorrente. É como voto.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
- 
                                            05/08/2025 12:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26135547 
- 
                                            05/08/2025 09:13 Conhecido o recurso de MARIA NEIDE SANTOS ALVES - CPF: *39.***.*60-20 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            05/08/2025 09:13 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1685-30 (RECORRIDO) e não-provido 
- 
                                            01/08/2025 16:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            01/08/2025 16:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            10/07/2025 09:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24956942 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24956942 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3000539-07.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA NEIDE SANTOS ALVES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9:30h.
 
 Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
 
 O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
 
 Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
 
 O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
 
 Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
- 
                                            03/07/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/07/2025 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956942 
- 
                                            03/07/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 10:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2025 08:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/07/2025 08:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/07/2025 10:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            27/06/2025 15:32 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES 
- 
                                            12/06/2025 10:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2025 14:25 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
- 
                                            04/06/2025 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012282 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
- 
                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012282 
- 
                                            02/05/2025 09:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/05/2025 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012282 
- 
                                            30/04/2025 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2025 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/03/2025 10:36 Recebidos os autos 
- 
                                            21/03/2025 10:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0513098-67.2011.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Paula de Oliveira Pinheiro
Advogado: Joao Batista Melo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2011 14:23
Processo nº 0132713-64.2018.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
D.f. Comercio LTDA
Advogado: Matheus de Paulo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2018 18:45
Processo nº 0051767-28.2020.8.06.0101
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 16:01
Processo nº 0051767-28.2020.8.06.0101
Tobias Honorato Patricio
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2020 14:49
Processo nº 3000461-54.2025.8.06.0016
Ehlert Christiansen
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andrea Claudia Carlimbante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 20:20