TJCE - 0203613-20.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de I M IMPERIO DA MADEIRA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:11
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:11
Decorrido prazo de I M IMPERIO DA MADEIRA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152767868
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152767868
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203613-20.2024.8.06.0112 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I M IMPERIO DA MADEIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Monitória promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de I M IMPERIO DA MADEIRA LTDA LTDA.
Aduz o banco autor que na data de 18/07/2023 celebrou com a promovida contrato nº 88473679449323199 denominada "PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - PAGAMENTO PARCELADO", totalizando o valor de R$ 223.427,59 (duzentos e cinte e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago por meio de 24 parcelas mensais e consecutivas, no importe de R$ 14.473,35 (catorze mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Dispõe que o requerido não efetuou o pagamento da dívida, perfazendo o montante atualizado de R$253.431,26 (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) até a data da propositura da demanda. Afirma ainda que tentou receber amigavelmente a quantia, restando infrutífera suas tentativas, pelo o que ingressou com a presente demanda.
Juntou o contrato ao ID 127522299.
Sobreveio decisão inicial (ID 127522292) no qual este Juízo reconheceu a pertinência da Ação Monitória e mandou citar a requerida, dando ciência da Ação, e determinando cumprimento da obrigação de pagar, com opção de apresentação de embargos.
Devidamente citada, conforme certidão de ID 127522295, a promovida deixou transcorrer o prazo sem o pagamento voluntário ou embargos à monitória. Os autos retornaram conclusos. DECRETO A REVELIA DA PROMOVIDA, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais.
No entanto, pode o requerido intervir nos autos a qualquer tempo e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346 e parágrafo único do CPC) A ação monitória tem previsão no Código de Processo Civil, em seus art. 700 e ss, pelo que discorrem: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Cuidando-se de interesse meramente patrimonial e perante a revelia da ré, comprovam-se os fatos alinhados pela autora (CPC art. 344).
Não bastasse a confissão ficta, a ação encontra-se instruída com o título não pago (ID 127522299) e planilha de cálculo (ID 127522302), não havendo como negar provimento à pretensão do autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de reconhecer a dívida da promovida para com o promovente, no valor de R$253.431,26 (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), o condenando ao pagamento da referida importância, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, pelo INPC (§ 2º, art. 1º, Lei nº 6.899 /81), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Após seu trânsito em julgado, intime-se a devedor,a pessoalmente, por mandado, a pagar em quinze dias o montante da condenação, pena de, em não se comprovando o pagamento junto a este Juízo, ser expedido mandado de penhora e avaliação com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, ou, em havendo pagamento parcial, sobre o valor remanescente.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de abril de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152767868
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152767868
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06/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152767868
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06/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152767868
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04/05/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:57
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 20:28
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/11/2024 20:28
Mov. [12] - Documento
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17/09/2024 12:49
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/028278-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2024 Local: Oficial de justica - PAULA DA SILVA RAMOS DE LIMA
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17/09/2024 10:18
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 07:51
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 14:16
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/07/2024 atraves da guia n 112.1008050-35 no valor de 7.382,09
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03/07/2024 14:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2024 atraves da guia n 112.1008052-05 no valor de 60,37
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03/07/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01828474-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2024 09:54
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02/07/2024 10:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para em 15 dias recolher as custas processuais, Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP)
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28/06/2024 11:13
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para em 15 dias recolher as custas processuais,
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21/06/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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