TJCE - 3000851-97.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 167700044
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 167700044
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000851-97.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA LAURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 5 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167700044
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04/09/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165026012
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165026012
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000851-97.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA LAURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARIA LAURA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alega a requerente que o réu alterou indevidamente conta corrente, sem sua prévia autorização, a qual deveria ter destinação exclusiva, sem incidência de quaisquer taxas/tarifas, para recebimento de seu benefício, no entanto, a requerida passou a promover descontos em sua conta corrente, inerentes a serviços que não contratou, com parcelas nos valores de R$20,00 a R$60,40, com início março de 2023.
Ante o alegado, requer a declaração de ilegalidade do negócio e pugna pela restituição em dobro do que se cobrou indevidamente, além da condenação pelos danos morais.
Juntou os extratos ( ID 142512592).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 152648319) impugnando os fatos narrados na inicial.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança de Cesta de serviços e o exercício regular de direito.
Aduz que houve contratação válida e defende o não cabimento de danos morais.
Argumenta ser incabível a devolução em dobro.
Por fim, postula pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica ID 155019847, alegando a ausência de contrato e ratificando os pedidos da inicial. É o necessário a relatar.
DECIDO Compulsando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de outras provas.
Frise-se que as partes não requereram a produção de outras provas.
Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não comprovando a existência de vínculo jurídico que submeteu o autor à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("Cesta B.
Expresso1") sejam frutos de manifestação inequívoca do consumidor, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido, é como decide o TJCE: APELAÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL .
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TARIFAS BANCÁRIAS REPUTADAS SEM CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, DO BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO .
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA, TAMPOUCO, O BANCO TRAZ AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DO PROMOVENTE QUE DEMONSTRAM QUE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS.
O PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO CONSERVADA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO PRESERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO . 1.
Tema recorrente neste egrégio Tribunal de Justiça, a saber: declaração de nulidade de TARIFA BANCÁRIA cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito indenização por danos morais. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: .
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3.
NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos .
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art . 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º .
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico .
Essa, a premissa. 4.
NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CUSTEADOS MEDIANTE TARIFA BANCÁRIA: Realmente, o Banco não trouxe aos autos o instrumento contratual cujo objeto são os serviços custeados mediante TARIFA BANCÁRIA. 5 .
O BANCO NÃO TROUXE AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA DO PROMOVENTE QUE DEMONSTREM SE O CORRENTISTA USUFRUIU E SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS ATRAVÉS DO PAGAMENTO TARIFAS: Compulsando os autos, a instituição financeira NÃO trouxe aos autos os extratos da conta do Promovente donde se poderia vê se o Correntista usufruiu e se beneficiou dos serviços ofertados e pagos através de Tarifas. 6.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor .
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676 .608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Desta feita, a Repetição Dobrada do Indébito está escorreita. 7.
ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSERVADOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS . 8.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200852-83.2023 .8.06.0101 Itapipoca, Relator.: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumento apto a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Cumpre frisar que, em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
Nesse sentido, diante da comprovação dos descontos realizados na conta da beneficiária e da ausência de comprovação da autorização, CONSIDERO QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS DE FORMA ILEGAL, devendo a quantia total abatida da conta da autora ser devolvida em dobro, para aqueles descontos posteriores a 30/3/2021, e na forma simples para os anteriores, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento do STJ, conforme supramencionado.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes e os valores dos descontos, reputo razoável e proporcional - não ensejadora de enriquecimento ilícito - considerando-se o a extensão do dano causado, a fixação de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos das tarifas ("Cesta B.
Expresso1") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente sob pena de multa diária que, por ora, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados em dobro - os comprovados quando do protocolo da ação (id 142512592), atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, CC). 3) Pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê/CE/ data registrada no sistema.
Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165026012
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16/07/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155075483
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155075483
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21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155075483
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19/05/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 142577065
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000851-97.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA LAURA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.04.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 26 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 142577065
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30/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142577065
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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31/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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