TJCE - 3000400-86.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167833047
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167833047
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000400-86.2025.8.06.0181 Requerente: FRANCISCO ARTHUR SOARES BEZERRA Requerido: Enel S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de FRANCISCO ARTHUR SOARES BEZERRA, nos quais o embargante sustenta, em síntese, a incidência indevida dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por entender tratar-se de relação contratual, sendo, portanto, aplicável o artigo 405 do Código Civil, com fixação dos juros a partir da citação.
Alega que a sentença embargada (ID nº 166229411) reconheceu expressamente a existência de relação de consumo e contratual, mas, contraditoriamente, aplicou regra própria da responsabilidade extracontratual, resultando em vício no julgado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A sentença proferida no feito principal julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade de débito já quitado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No que concerne à natureza da responsabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, configura ilícito extracontratual.
Trata-se de violação a dever jurídico geral de não causar dano, autônomo em relação às obrigações contratuais, atraindo a incidência da Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".
Portanto, não há contradição a ser sanada.
A sentença embargada corretamente aplicou o regime jurídico da responsabilidade extracontratual, fixando os juros moratórios desde o evento danoso, em consonância com a orientação pacífica do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
18/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167833047
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15/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166229411
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166229411
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28/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166229411
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23/07/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152194857
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000400-86.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: FRANCISCO ARTHUR SOARES BEZERRA POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 25/06/2025 Hora: 15:30 , será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI0MjY2MDYtYzExYi00OGQ5LTliN2QtMDYyNjNlYTY4NTlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams.
Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id.
Meio ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA Advogado do Requerente DJE ENEL DISTRIBUIÇÃO (CE) Requerido Portal Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152194857
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25/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152194857
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25/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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24/04/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 19:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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