TJCE - 3000552-47.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152120483
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N.º : 3000552-47.2025.8.06.0113 PROMOVENTE : SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA PROMOVIDO : CICERA MARIA DUARTE ALVES SENTENÇA Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 18.11.2024, processo no qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação de Cobrança, junto a esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte (Processo nº. 3001706-37.2024.8.06.0113), o qual encontra-se atualmente no fluxo processual "aguardar audiência", bem como em relação ao Processo nº 3000546-40.2025.8.06.0113, ajuizado em 22.04.2025, demanda na qual constam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação de Cobrança, junto a esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte Destarte em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a incidência de tal instituto jurídico, em relação às demanda nº 3001706-37.2024.8.06.0113 e 3000552-47.2025.8.06.0113. Dispensado o relatório, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de os autos de Ação de Cobrança, proposta por SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., em desfavor de CICERA MARIA DUARTE ALVES, devidamente qualificados nos autos.
Imperiosa, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada, nos moldes do Código de Processo Civil. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A jurisprudência pátria entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
JULGAMENTO POR FALTA PROVAS. 1.
A identidade nos elementos de duas demandas configura a coisa julgada e obsta a propositura da segunda. 2.
Não afasta a coisa julgada ter a ação mandamental sido denegada por falta de prova do alegado direito líquido e certo. 3.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Proceda-se ao cancelamento da Audiência de Conciliação, a qual fora agendada de forma eletrônica nestes autos para o dia 09.07.2025, às 17:00h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema eletronicamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152120483
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28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152120483
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28/04/2025 09:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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