TJCE - 0160797-41.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27632744
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27632744
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0160797-41.2019.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda Embargado: Vinícius Domingues Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO ID. 23060462 NÃO CONHECIDO.
RECURSO ID. 23060463 CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando pedido de indenização por danos morais. 2.
No recurso id. 23060462, a embargante alegou contradição sobre devolução da comissão de corretagem e omissão na análise de cláusula contratual que atribuía a obrigação ao comprador. 3.
No recurso id. 23060463, a embargante apontou omissão na decisão quanto à inexistência de verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, requisitos para inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como afronta aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso interposto por advogado que já havia substabelecido integralmente os poderes a outros patronos; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise dos requisitos da inversão do ônus da prova, autorizando a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso id. 23060462 não é conhecido diante da irregularidade na representação processual, pois foi subscrito por advogado que havia substabelecido sem reservas os poderes. 6.
O recurso id. 23060463 preenche os requisitos formais e é conhecido. 7.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 8.
O acórdão embargado apreciou as alegações da parte à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório, não havendo omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente. 9.
A insurgência da embargante configura mero inconformismo, incidindo o enunciado da Súmula 18 do TJ/CE e a jurisprudência consolidada do STJ, que afastam o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração id. 23060462 não conhecidos. 11.
Embargos de declaração id. 23060463 conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "a) A interposição de recurso por advogado que substabeleceu integralmente os poderes caracteriza irregularidade de representação e conduz ao não conhecimento. b) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando configuradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material. c) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022 ; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 ; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do recurso id. 23060462 e conhecer do recurso id. 23060463, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra o acórdão id. 23059500 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para improceder ao pedido autoral de indenização por danos morais. No primeiro recurso, id. 23060462, a parte embargante alega a existência de contradição quanto à devolução da comissão de corretagem e omissão quanto à análise da cláusula contratual que prevê a corretagem como obrigação do comprador. No segundo recurso, id. 23060463, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "No presente caso, deixou de se manifestar o v.
Acórdão acerca de ponto expressamente impugnado em sede de apelação, qual seja, a inexistência de verossimilhança das alegações e a ausência de demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor, elementos imprescindíveis para a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII5 , do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Como é cediço, o referido dispositivo legal não autoriza a inversão de forma automática, exigindo-se, para sua aplicação, a presença de pelo menos um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor no tocante à produção da prova. 6.
A parte recorrente, ora embargante, impugnou expressamente a inversão deferida pelo juízo de origem, por entender que, na exordial, a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que evidenciasse a verossimilhança de suas alegações, tampouco demonstrou a hipossuficiência técnica ou informacional que justificasse a redistribuição do ônus probatório em seu favor. 7.
Ressaltou-se, inclusive, que a hipossuficiência, para fins de inversão, não se confunde com vulnerabilidade genérica ou condição econômica, exigindo demonstração de incapacidade técnica para produção de prova. 8.
Trata-se, portanto, de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, pois a manutenção da inversão do ônus da prova sem os requisitos legais viola diretamente o art. 373, I, do CPC6 , além de configurar afronta ao princípio da presunção de inocência […] Assim, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão identificada, com o devido enfrentamento do argumento recursal acima descrito, analisando-se a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, sob pena de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC7 .". Por essas razões requer "que este MM.
Juízo se digne em acolher os aclaratórios, para que seja suprida a omissão constante no v. acórdão, quanto à ausência de fundamentação acerca da inexistência de verossimilhança das alegações e da não demonstração da hipossuficiência da parte autora." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Relativo aos embargos id. 23060462, exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do recurso. Isso porque o referido recurso foi interposto pelo advogado Gaudenio Santiago do Carmo, na qualidade de representante da empresa Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Contudo, em 08/05/2023 (doc. id. 23060257), o próprio causídico juntou aos autos substabelecimento sem reservas de poderes em favor dos integrantes do escritório Barros, Felipe e Dallmass Advogados.
Dessa forma, constatada a irregularidade na representação processual, entendo ser caso de não conhecimento do recurso, especialmente diante da interposição dos embargos de id. 23060463, pela mesma parte, agora devidamente representada por advogado regularmente habilitado nos autos.
Por outro lado, relativo ao embargos id. 23060463, exercitando juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da inexistência de verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência necessárias à inversão do ônus da prova. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, a existência de relação consumerista já foi objeto de apreciação em primeiro grau e assim restou decidido: "Induvidosa que há solidariedade entre as empresas integrantes da cadeia de fornecedores, como é o caso da ré, como facilmente demonstrado no item 1.3 do sinalagmático, fl. 22.
Assim, por se tratar de nítida relação consumerista, aplicam-se os arts. 7 e 25, §1º, ambos do CDC, razão pela qual entendo pela legitimidade para que a empresa ré figure no polo passivo desta ação." Da análise do acórdão embargado, verifico a plena harmonia entre a fundamentação e dispositivo final, tendo sido analisados os pleitos à luz do conjunto probatório constante dos autos, da jurisprudência e da legislação pátria, com a devida apreciação das questões suscitadas e necessárias ao deslinde processual.
Destaque-se que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer os embargos id. 23060462 e conheço os embargos id. 23060463, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
04/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632744
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 16:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012110
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012110
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14/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012110
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SOBI URBANISMO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGUES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23369756
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23369756
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23369756
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18/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:40
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/06/2025 12:53
Mov. [44] - Interposição de REsp/RE/RO
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06/06/2025 12:53
Mov. [43] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso REsp/RE/RO (STJ/STF)
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27/05/2025 14:32
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00085272-9 Tipo da Peticao: Recurso Especial Data: 27/05/2025 14:11
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27/05/2025 14:32
Mov. [41] - Expedida Certidão
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15/05/2025 15:44
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0160797-41.2019.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 15:44
Mov. [39] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0160797-41.2019.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 15:26
Mov. [38] - por prevenção ao Magistrado | 0160797-41.2019.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0160797-41.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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15/05/2025 15:07
Mov. [37] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081974-8 Embargos de Declaracao Civel
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15/05/2025 15:07
Mov. [36] - Interposição de Recurso Interno | 0160797-41.2019.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0160797-41.2019.8.06.0001
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15/05/2025 09:34
Mov. [35] - Concluso ao Relator | 0160797-41.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 09:34
Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0160797-41.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 09:25
Mov. [33] - por prevenção ao Magistrado | 0160797-41.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0160797-41.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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14/05/2025 14:56
Mov. [32] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081534-3 Embargos de Declaracao Civel
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14/05/2025 14:56
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0160797-41.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0160797-41.2019.8.06.0001
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13/05/2025 18:05
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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12/05/2025 16:00
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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07/05/2025 00:19
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:19
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0160797-41.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Vinicius Domingues - Apelado: Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: SOBI Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Sobi Urbanismo Ltda. - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO ORA APELADO, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO DEVE ENSEJAR RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS;(II) ESTABELECER SE É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM;(III) DETERMINAR SE HÁ PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA CORRETAGEM;(IV) APURAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRCONFIGURA-SE A CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DECORRENTE DO ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR, COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ.A DEVOLUÇÃO DEVE ABRANGER TAMBÉM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO EM VISTA QUE A RESOLUÇÃO CONTRATUAL DECORREU DE INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUANDO A DEMANDA DECORRE DA PRÓPRIA RESCISÃO CONTRATUAL, SENDO APLICÁVEL, NESSE CASO, O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CÂMARA RECONHECE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR DANO MORAL, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA ENSEJA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ.A COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER DEVOLVIDA AO PROMITENTE COMPRADOR QUANDO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL DECORRE DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002.A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL EM HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE EXTRAPOLEM OS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 205, 206, §3º, VI, 418, 475; CDC, ART. 53; CPC/2015, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 543; STJ, RESP 1.677.926/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 23.03.2021, DJE 25.03.2021; STJ, AGINT NO ARESP 2295185/RJ, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 02.09.2024, DJE 04.09.2024; STJ, AGINT NO ARESP 1858016/RJ, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 23.08.2021, DJE 26.08.2021; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0156109-41.2016.8.06.0001, REL.
DES.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02.04.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 23 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Hesíodo Gadelha Castelo Barros (OAB: 25832/CE) - Felipe Porto Bastos (OAB: 27196/CE) - Gaudênio Santiago do Carmo (OAB: 20944/CE) -
05/05/2025 09:02
Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
05/05/2025 08:47
Mov. [24] - Mover Obj A
-
05/05/2025 08:47
Mov. [23] - Mover Obj A
-
26/04/2025 17:14
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/04/2025 16:48
Mov. [21] - Expedida Certidão de Julgamento
-
24/04/2025 07:38
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0253-59, com 16 folhas.
-
23/04/2025 17:26
Mov. [19] - Acórdão - Assinado
-
23/04/2025 14:00
Mov. [18] - Provimento em Parte
-
23/04/2025 14:00
Mov. [17] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
14/04/2025 14:56
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
14/04/2025 14:56
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/04/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
07/04/2025 16:52
Mov. [13] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
-
07/04/2025 16:49
Mov. [12] - Para Julgamento
-
07/04/2025 13:23
Mov. [11] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
01/04/2025 18:06
Mov. [10] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
01/04/2025 17:40
Mov. [9] - Mero expediente
-
01/04/2025 17:40
Mov. [8] - Mero expediente
-
17/05/2024 15:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00087168-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 14:54
-
17/05/2024 15:03
Mov. [6] - Expedida Certidão
-
20/03/2024 09:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
20/03/2024 09:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/03/2024 09:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0632628-87.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0632628-87.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
20/03/2024 08:11
Mov. [2] - Processo Autuado
-
20/03/2024 08:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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