TJCE - 0160797-41.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0160797-41.2019.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda Embargado: Vinícius Domingues Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO ID. 23060462 NÃO CONHECIDO.
RECURSO ID. 23060463 CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, afastando pedido de indenização por danos morais. 2.
No recurso id. 23060462, a embargante alegou contradição sobre devolução da comissão de corretagem e omissão na análise de cláusula contratual que atribuía a obrigação ao comprador. 3.
No recurso id. 23060463, a embargante apontou omissão na decisão quanto à inexistência de verossimilhança e hipossuficiência do consumidor, requisitos para inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como afronta aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso interposto por advogado que já havia substabelecido integralmente os poderes a outros patronos; (ii) estabelecer se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise dos requisitos da inversão do ônus da prova, autorizando a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso id. 23060462 não é conhecido diante da irregularidade na representação processual, pois foi subscrito por advogado que havia substabelecido sem reservas os poderes. 6.
O recurso id. 23060463 preenche os requisitos formais e é conhecido. 7.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 8.
O acórdão embargado apreciou as alegações da parte à luz da legislação aplicável e do conjunto probatório, não havendo omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente. 9.
A insurgência da embargante configura mero inconformismo, incidindo o enunciado da Súmula 18 do TJ/CE e a jurisprudência consolidada do STJ, que afastam o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração id. 23060462 não conhecidos. 11.
Embargos de declaração id. 23060463 conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "a) A interposição de recurso por advogado que substabeleceu integralmente os poderes caracteriza irregularidade de representação e conduz ao não conhecimento. b) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando configuradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material. c) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022 ; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 ; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do recurso id. 23060462 e conhecer do recurso id. 23060463, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra o acórdão id. 23059500 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para improceder ao pedido autoral de indenização por danos morais. No primeiro recurso, id. 23060462, a parte embargante alega a existência de contradição quanto à devolução da comissão de corretagem e omissão quanto à análise da cláusula contratual que prevê a corretagem como obrigação do comprador. No segundo recurso, id. 23060463, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "No presente caso, deixou de se manifestar o v.
Acórdão acerca de ponto expressamente impugnado em sede de apelação, qual seja, a inexistência de verossimilhança das alegações e a ausência de demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor, elementos imprescindíveis para a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII5 , do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Como é cediço, o referido dispositivo legal não autoriza a inversão de forma automática, exigindo-se, para sua aplicação, a presença de pelo menos um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor no tocante à produção da prova. 6.
A parte recorrente, ora embargante, impugnou expressamente a inversão deferida pelo juízo de origem, por entender que, na exordial, a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que evidenciasse a verossimilhança de suas alegações, tampouco demonstrou a hipossuficiência técnica ou informacional que justificasse a redistribuição do ônus probatório em seu favor. 7.
Ressaltou-se, inclusive, que a hipossuficiência, para fins de inversão, não se confunde com vulnerabilidade genérica ou condição econômica, exigindo demonstração de incapacidade técnica para produção de prova. 8.
Trata-se, portanto, de ponto relevante ao deslinde da controvérsia, pois a manutenção da inversão do ônus da prova sem os requisitos legais viola diretamente o art. 373, I, do CPC6 , além de configurar afronta ao princípio da presunção de inocência […] Assim, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão identificada, com o devido enfrentamento do argumento recursal acima descrito, analisando-se a ausência dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, sob pena de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC7 .". Por essas razões requer "que este MM.
Juízo se digne em acolher os aclaratórios, para que seja suprida a omissão constante no v. acórdão, quanto à ausência de fundamentação acerca da inexistência de verossimilhança das alegações e da não demonstração da hipossuficiência da parte autora." Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Relativo aos embargos id. 23060462, exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do recurso. Isso porque o referido recurso foi interposto pelo advogado Gaudenio Santiago do Carmo, na qualidade de representante da empresa Golden Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Contudo, em 08/05/2023 (doc. id. 23060257), o próprio causídico juntou aos autos substabelecimento sem reservas de poderes em favor dos integrantes do escritório Barros, Felipe e Dallmass Advogados.
Dessa forma, constatada a irregularidade na representação processual, entendo ser caso de não conhecimento do recurso, especialmente diante da interposição dos embargos de id. 23060463, pela mesma parte, agora devidamente representada por advogado regularmente habilitado nos autos.
Por outro lado, relativo ao embargos id. 23060463, exercitando juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da inexistência de verossimilhança das alegações e da demonstração de hipossuficiência necessárias à inversão do ônus da prova. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, a existência de relação consumerista já foi objeto de apreciação em primeiro grau e assim restou decidido: "Induvidosa que há solidariedade entre as empresas integrantes da cadeia de fornecedores, como é o caso da ré, como facilmente demonstrado no item 1.3 do sinalagmático, fl. 22.
Assim, por se tratar de nítida relação consumerista, aplicam-se os arts. 7 e 25, §1º, ambos do CDC, razão pela qual entendo pela legitimidade para que a empresa ré figure no polo passivo desta ação." Da análise do acórdão embargado, verifico a plena harmonia entre a fundamentação e dispositivo final, tendo sido analisados os pleitos à luz do conjunto probatório constante dos autos, da jurisprudência e da legislação pátria, com a devida apreciação das questões suscitadas e necessárias ao deslinde processual.
Destaque-se que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer os embargos id. 23060462 e conheço os embargos id. 23060463, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
16/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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20/03/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:14
Juntada de Petição
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27/02/2024 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/02/2024 08:50
Documento Analisado
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15/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:18
Conclusos
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02/02/2024 14:52
Juntada de Petição
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19/12/2023 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/12/2023 08:03
Documento Analisado
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14/12/2023 10:08
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/10/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2023 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2023 16:03
Documento Analisado
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21/06/2023 19:15
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 11:20
Juntada de Petição
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26/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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25/10/2022 20:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 19:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/07/2022 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/06/2022 16:37
Documento Analisado
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22/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:09
Encerrar análise
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16/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:07
Juntada de Petição
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27/01/2022 16:46
Juntada de Petição
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26/01/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:37
Juntada de Petição
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25/01/2022 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/01/2022 10:14
Documento Analisado
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17/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:50
Encerrar análise
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01/10/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 15:08
Encerrar análise
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28/07/2021 09:15
Conclusos
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27/07/2021 11:25
Juntada de Petição
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27/07/2021 11:05
Juntada de Petição
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19/07/2021 19:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/07/2021 07:48
Documento Analisado
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13/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2021 16:46
Juntada de Petição
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26/04/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 16:28
Conclusos
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22/04/2021 18:57
Juntada de Petição
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22/04/2021 17:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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22/04/2021 16:59
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/04/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 22:28
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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10/02/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2021 16:45
Expedição de Carta.
-
10/02/2021 16:45
Expedição de Carta.
-
10/02/2021 16:44
Expedição de Carta.
-
30/01/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2021 17:37
Expedição de Carta.
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20/01/2021 19:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 19:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 19:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:11
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 13:11
Expedição de Carta.
-
19/01/2021 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/01/2021 09:34
Documento Analisado
-
18/01/2021 18:29
Expedição de .
-
17/01/2021 21:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2020 09:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2020 10:38
Expedição de .
-
01/12/2020 14:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2021 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara.
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27/11/2020 19:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2020 19:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 19:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/11/2020 09:03
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 09:00
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:57
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:54
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:51
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:40
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:37
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:34
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:30
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:27
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:24
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:20
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 08:14
Documento Analisado
-
26/11/2020 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2020 11:37
Outras Decisões
-
20/11/2020 07:52
Juntada de Petição
-
13/10/2020 12:52
Conclusos
-
17/09/2020 17:54
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 17:54
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 17:53
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 17:52
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 02:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/05/2020 20:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 08:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:01
Conclusos
-
04/05/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 11:50
Decorrido prazo
-
16/03/2020 17:04
Encerrar documento - restrição
-
13/11/2019 11:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 13:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/10/2019 16:28
Não recebido o recurso
-
25/09/2019 10:52
Conclusos
-
24/09/2019 19:05
Juntada de Petição
-
24/09/2019 19:05
Processo entranhado
-
24/09/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 19:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 08:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 08:18
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 13:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/09/2019 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2019 14:00
Tutela Provisória
-
26/08/2019 15:55
Conclusos
-
22/08/2019 20:07
Juntada de Petição
-
20/08/2019 17:32
Despacho determinado a emenda da inicial
-
19/08/2019 08:58
Conclusos
-
19/08/2019 08:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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