TJCE - 0725189-94.2000.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155517799
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155517799
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0725189-94.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO OZORIO ROCHA LOPES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO RELATÓRIO Cuidam os autos de ação revisional, julgada parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID's 133353936 a 133353943, que foi modificada em segunda instância apenas para considerar válida a capitalização de juros (ID's 133353714 e 133353715).
Ressalto que a parte requerida foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
As custas foram devidamente recolhidas (ID 133353963).
No ID 133353680, o requerido postulou a homologação dos cálculos por ele apresentados (ID 133353679).
Foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre os cálculos juntos pelo requerido (ID 133353696).
Manifestando-se, o autor requereu a remessa dos autos à Seção de Contadoria (ID 284).
Os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria foram juntos no ID's 133353703 a 133353705, estabelecendo que o requerente (autor da ação revisional) deve ao requerido (banco) o valor de R$ 2.276,19 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado do contrato em 02/2024.
Intimadas as partes, o autor não se manifestou e o requerido manifestou expressamente sua anuência (ID 133353712), o que levou à homologação dos cálculos (ID 149631443).
Posteriormente, o requerido encartou a petição de ID 154403600, postulando a intimação do autor para pagar o saldo devedor.
Era o que tinha a relatar.
Fundamentos da Decisão Mudança de Entendimento Jurisdicional Antes o entendimento deste juízo era no sentido de que não cabia a cobrança do saldo de contrato revisado, pelo fato de o requerido não ter um título judicial em seu favor, notadamente se não apresentou pedido reconvencional.
Este entendimento mudou, estando alinhado com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, que vem reconhecendo o caráter dúplice das ações revisionais de contrato bancário.
Do Caráter Dúplice das Ações Revisionais Entendimento Consolidado do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de 'duplicidade' dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (STJ, REsp n. 1.309.090/AL, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/6/2014).
Este precedente estabelece que as ações revisionais possuem natureza especial, permitindo que ambas as partes se beneficiem da sentença proferida, independentemente de ter sido formulado pedido reconvencional.
O caráter dúplice decorre da própria natureza da relação contratual discutida, onde ambas as partes podem ter direitos e obrigações a serem reconhecidos judicialmente.
Precedente Específico sobre Formação de Título Executivo Em precedente posterior, o STJ reafirmou este entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E À EXPORTAÇÃO.
CONFISSÕES DE DÍVIDA.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 271.693/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016).
Esta decisão esclarece que basta haver determinação do valor devido na própria ação, mesmo que por meio de perícia contábil, para que se forme título executivo em favor do réu, demonstrando que a execução não depende de reconvenção formal.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará O Tribunal de Justiça do Ceará também consolidou este entendimento: "A jurisprudência pátria tem reconhecido o caráter dúplice das ações revisionais, permitindo que qualquer das partes promova o cumprimento do julgado, independentemente de reconvenção." (TJ-CE, Agravo de Instrumento: 06285570320238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado).
Entendimento dos Demais Tribunais Estaduais O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acompanha este posicionamento: "A sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário possui eficácia executiva lato sensu, sendo possível a qualquer das partes realizar o seu cumprimento nos próprios autos, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça" (TJ-RS, Agravo de Instrumento, Nº 52458344420238217000, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-11-2023, Vigésima Quinta Câmara Cível).
Da Possibilidade de Executar a Própria Sentença por Parte do Banco Credor Tema 889 dos Recursos Repetitivos do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese vinculante: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos" (STJ, REsp 1324152/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos - tema 889).
Esta tese revolucionou o entendimento sobre títulos executivos judiciais, ampliando as possibilidades de execução para além das tradicionais sentenças condenatórias, abrangendo também as sentenças declaratórias que reconheçam obrigações.
Requisitos para Execução O STJ estabeleceu que: "a aplicação da tese, na linha da jurisprudência desta Corte, impõe a ponderação de que a eficácia executiva da sentença declaratória exige que ela contenha todos os elementos de um título executivo, ou seja, que identifique uma obrigação certa, líquida e exigível." (STJ, REsp nº 1.872.253/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Dj 23.03.2021).
Execução pelo Réu sem Reconvenção O STJ consolidou o entendimento sobre a possibilidade de execução pelo réu: "PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA.
ART. 475-N, I, DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL) POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. [...] 2.
Referido artigo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença." (STJ, REsp 1.359.200/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
Este precedente deixa claro que mesmo quando o réu não formula pedido expresso na contestação, pode executar a sentença que reconheça sua pretensão creditícia.
Da Desnecessidade de Reconvenção "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que 'a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo'.
Precedentes.
Súmula 568/STJ." (STJ, AREsp n. 2.798.474, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/06/2025).
Entendimento dos Tribunais Estaduais O Tribunal de Justiça do Paraná acompanha este posicionamento: "Considerando que a ação revisional detém caráter dúplice, desnecessária a apresentação de reconvenção, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual." (TJ-PR, 00008047920258160095 Irati, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2025, 15ª Câmara Cível).
E ainda: "A ausência de pedido reconvencional não impede a parte exequente de cobrar a dívida, pois a sentença possui eficácia executiva e reconhece a exigibilidade da obrigação." (TJ-PR, 00154404420258160000 Ortigueira, Relator: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 30/05/2025, 13ª Câmara Cível).
Das Alterações Legislativas Relevantes Impacto da Lei 11.232/2005 As alterações promovidas pela Lei 11.232/2005 foram fundamentais para esta mudança de paradigma: "Veja-se que após a edição da Lei nº 11.232/05, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N, inciso I, do Código de Processo, alterou-se o entendimento do que seria considerado título executivo judicial.
Foi abolida a expressão sentença 'condenatória' (como constava no citado art. 584), para em seu lugar, conceituar como título executivo a sentença que 'reconheça a existência de obrigação'." (TJ-PR, 0100685-57.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 11.12.2024).
Esta mudança legislativa ampliou significativamente o conceito de título executivo judicial, não mais restringindo a execução apenas às sentenças condenatórias, mas abrangendo também as declaratórias que reconheçam obrigações.
Dos Princípios Norteadores Efetividade e Economia Processual O STJ fundamenta este entendimento em princípios constitucionais: "Essa interpretação respeita os princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo.
Também representa uma chance de recuperação de crédito para os credores demandados na revisional quando o crédito ainda não foi objeto de outra ação específica." (STJ, AREsp n. 2.798.474, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 03/06/2025).
Do Interesse Processual Definições Doutrinárias A doutrina processual define interesse processual como elemento essencial da ação: "Como bem diz José Frederico Marques há interesse processual quando 'configurado o litígio, a providencia jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que, o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada'." (TJ-PR, 00008047920258160095 Irati, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2025, 15ª Câmara Cível).
Também conforme ensinamento doutrinário: "
Por outro lado, como se sabe, o interesse de agir 'está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.' (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.)" (TJ-PR, 00008047920258160095 Irati, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2025, 15ª Câmara Cível).
Humberto Teodoro Júnior leciona: "Segundo Humberto Teodoro Júnior, 'O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.'" (TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.19.105206-7/001, Relator: Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019).
Síntese Jurisprudencial "Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que o interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação.
Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor." (TJ-PR, 00008047920258160095 Irati, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/05/2025, 15ª Câmara Cível).
Da Compensação Conceito Legal O instituto da compensação encontra-se disciplinado no Código Civil: "Pois bem.
Sabido que a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo que as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil), não havendo necessidade de menção expressa acerca da possibilidade de compensação na decisão judicial ou de pedido da parte a permitir sua incidência.
Importante destacar que, nos termos do artigo 369 do mesmo diploma legal, 'a compensação efetuar-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis'." (TJ-PR, 00125599420258160000 Curitiba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2025, 13ª Câmara Cível).
Definição Doutrinária A doutrina especializada esclarece os requisitos da compensação: "A respeito, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo lecionam: 'A compensação, em qualquer uma de suas modalidades, exige o preenchimento dos requisitos essenciais de individuação e materialização do crédito.
O crédito não pode padecer de iliquidez.
A necessidade de liquidação judicial postergará o exercício da compensação, mas não a eliminará. [...] Quando o crédito padeça de incerteza quanto à sua configuração, ou for inexigível por estar ausente uma condição ou não satisfeito um encargo, não se admitirá a compensação.
Sob o ponto de vista da estrutura da obrigação a ser compensada, é essencial que sejam homogêneas e fungíveis.
Este dado é essencial para possibilitar a compensação parcial.' (Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022)." (TJ-PR, 00125599420258160000 Curitiba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2025, 13ª Câmara Cível).
Entendimento do STJ sobre Compensação "O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão e firmou entendimento no sentido de que 'a compensação do crédito executado somente pode operar-se com crédito do devedor que seja líquido, certo e exigível e posterior à sentença exequenda' (REsp nº 52.278/SP - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - 4ª Turma - DJe 2-2-1998)." (TJ-PR, 00125599420258160000 Curitiba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/05/2025, 13ª Câmara Cível).
Aplicação ao Caso Concreto Reconheço que o entendimento anteriormente perfilhado por este juízo, no sentido da impossibilidade de execução do contrato pelo banco credor na ausência de reconvenção, encontrava-se desalinhado com a jurisprudência superior e com a evolução doutrinária e legislativa da matéria.
Diante da robusta fundamentação jurisprudencial apresentada, especialmente considerando o caráter vinculante da tese firmada no Tema 889 dos recursos repetitivos do STJ e a Súmula 568 da mesma Corte, bem como o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Ceará e demais tribunais pátrios, revejo o posicionamento anterior.
No caso em exame, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a existência de obrigação do autor em relação ao réu, estabelecendo o valor devido mediante cálculos homologados judicialmente.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos para a formação de título executivo judicial: certeza, liquidez e exigibilidade.
O caráter dúplice da ação revisional dispensa a necessidade de reconvenção, permitindo que o banco credor promova diretamente o cumprimento da sentença, em atenção aos princípios da economia processual, efetividade e duração razoável do processo.
Dispositivo Assim, ADMITO o cumprimento de sentença postulado pelo requerido.
Deve o exequente recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme impõe o art. 524 do CPC.
Após o recolhimento das custas, serão tomadas as providências pertinentes.
Expedientes necessários, com publicação no DJEN para ambas as partes. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/06/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155517799
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03/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149631443
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0725189-94.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] DECISÃO R.H.
Verifico que, após a elaboração da planilha de cálculos pela Seção de Contadoria (IDs 133353703, 133353704 e 133353705), que apontou como devido pelo autor ao réu o valor de R$ 2.276,19 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), posição de fevereiro/2024, as partes foram devidamente intimadas para manifestação, conforme despacho de ID 133353709.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., embora tenha anteriormente apresentado cálculos próprios (IDs 133353679 e 133353680) indicando valor diverso (R$ 3.458,02 em setembro/2018), não apresentou qualquer impugnação aos cálculos da Contadoria no prazo assinalado, o que demonstra sua aquiescência tácita com os valores apurados pelo órgão técnico do juízo.
O autor, Francisco Ozorio Rocha Lopes, por sua vez, também não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, não obstante regularmente intimado.
Assim, considerando a ausência de impugnação específica por ambas as partes e a presunção de concordância com os cálculos elaborados pelo órgão técnico imparcial do juízo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria nos IDs 133353703, 133353704 e 133353705, que apontam como devido pelo autor, Francisco Ozorio Rocha Lopes, ao réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., o valor de R$ 2.276,19 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), posição de fevereiro/2024.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149631443
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25/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631443
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22/04/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:25
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 07:46
Mov. [121] - Encerrar análise
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16/07/2024 18:36
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192969-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 19:05
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04/07/2024 21:05
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 11:53
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:14
Mov. [117] - Documento Analisado
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26/06/2024 10:19
Mov. [116] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a planilha de calculos feita pela Secao de Contadoria. A ausencia de manifestacao no prazo assinalado ensejara a homologacao dos calculos. E
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26/03/2024 16:07
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 13:54
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 13:54
Mov. [113] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | DEVOLUCAO DE AUTOS COM PLANILHA DE CALCULO
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29/02/2024 13:53
Mov. [112] - Documento
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11/08/2022 10:46
Mov. [111] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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09/08/2022 14:53
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 18:01
Mov. [109] - Encerrar análise
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25/10/2021 17:21
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 13:23
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02392421-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 12:58
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30/09/2021 20:06
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0627/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
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29/09/2021 09:33
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 09:27
Mov. [104] - Documento Analisado
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24/09/2021 21:51
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 15:29
Mov. [102] - Conclusão
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22/06/2020 15:14
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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16/06/2020 10:25
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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16/06/2020 10:25
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/06/2020 17:15
Mov. [98] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/06/2020 17:15
Mov. [97] - Certidão emitida
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15/06/2020 14:40
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 21:12
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0421/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
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08/06/2020 10:32
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2020 09:09
Mov. [93] - Certidão emitida
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08/06/2020 09:09
Mov. [92] - Desarquivamento | para redistribuir
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25/05/2020 09:21
Mov. [91] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 16:00
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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29/10/2018 11:40
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10517079-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 06/09/2018 16:06
-
26/10/2018 10:08
Mov. [88] - Conclusão
-
25/10/2018 01:23
Mov. [87] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.18.10613480-6 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 18/10/2018 13:49
-
25/10/2018 01:23
Mov. [86] - Entranhado | Entranhado o processo 0725189-94.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
25/10/2018 01:22
Mov. [85] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) | Saneamento de dados. PA N 8521071-80.2024.8.06.0000.
-
25/10/2018 01:22
Mov. [84] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
05/09/2018 20:09
Mov. [83] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/09/2018 atraves da guia n 001.1022412-28 no valor de 12,69
-
04/09/2018 16:02
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1022412-28 - Custas Intermediarias
-
24/06/2015 17:58
Mov. [81] - Definitivo
-
24/06/2015 17:49
Mov. [80] - Desarquivamento
-
07/01/2015 16:42
Mov. [79] - Definitivo
-
07/01/2015 16:42
Mov. [78] - Certidão emitida
-
10/11/2014 14:32
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
30/09/2014 09:37
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0417/2014 Data da Disponibilizacao: 26/09/2014 Data da Publicacao: 29/09/2014 Numero do Diario: 417 Pagina: 142
-
25/09/2014 09:20
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2014 11:40
Mov. [74] - Mero expediente | Cls. R.h Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de direito. Decorrido o prazo acima assinalado sem que ocorra qualquer manifestacao, arquivem-se os autos. Exp. Nec.
-
19/08/2014 18:47
Mov. [73] - Conclusão
-
19/08/2014 18:44
Mov. [72] - Certidão emitida
-
19/08/2014 18:42
Mov. [71] - Trânsito em julgado | Movimentacao inserida conforme certidao de transito em julgado as fls. 245.
-
30/06/2014 16:45
Mov. [70] - Conclusão
-
28/06/2014 17:47
Mov. [69] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [68] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [67] - Petição
-
28/06/2014 17:47
Mov. [66] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [65] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [64] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [63] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [62] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [61] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [60] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [59] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [58] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [57] - Petição
-
28/06/2014 17:47
Mov. [56] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [55] - Bens Apreendidos
-
28/06/2014 17:47
Mov. [54] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [53] - Documento
-
28/06/2014 17:47
Mov. [52] - Petição
-
28/06/2014 17:47
Mov. [51] - Documento
-
28/06/2014 17:46
Mov. [50] - Documento
-
28/06/2014 17:46
Mov. [49] - Documento
-
28/06/2014 17:46
Mov. [48] - Documento
-
28/06/2014 17:46
Mov. [47] - Documento
-
28/06/2014 17:46
Mov. [46] - Documento
-
27/06/2014 19:33
Mov. [45] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
27/06/2014 19:33
Mov. [44] - Processo Recebido do TJCE
-
27/06/2014 19:26
Mov. [43] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Revisional de clausulas contratuais para Procedimento Ordinario.
-
11/10/2012 10:00
Mov. [42] - Guarda Intermediária | ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: CAIXA N504 SEJUD-C ESTE PROCESSO FOI TRANSFORMADO EM ELETRONICO, PARA ACESSA-LO, ACESSE O PORTAL HTTP://ESAJ.TJCE.JUS.BR/CPO - Local: SEJUD - NUCLEO DE GUARDA PROVISORIA DO ACERVO F
-
12/06/2012 19:11
Mov. [41] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2012 11:03
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2012 11:10
Mov. [39] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2012 15:10
Mov. [38] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ANTONIO LUIS PAIVA VIANA FUNCIONARIO: GABI NO. DAS FOLHAS: 188 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 07/06/2012 -
-
23/05/2012 08:41
Mov. [37] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2012 14:41
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTES P/ PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2012 11:22
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2012 19:07
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
08/03/2012 14:15
Mov. [33] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DEC.PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2012 14:14
Mov. [32] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DEC.PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2012 14:52
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2011 12:41
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
10/11/2011 11:27
Mov. [29] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
26/04/2011 14:54
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2011 14:53
Mov. [27] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2011 17:14
Mov. [26] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. RAFAEL PORDEUS FUNCIONARIO: GUSTAVO NO. DAS FOLHAS: 144 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/04/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 11/04/2011 - Loc
-
01/04/2011 15:48
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICACAO NO DJ - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2010 14:28
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2009 13:00
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2009 14:26
Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: UNIFOR - SEMANA DA CONCILIACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2004 15:00
Mov. [21] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM REPLICA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2004 15:00
Mov. [20] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2004 15:00
Mov. [19] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2004 15:00
Mov. [18] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2004 19:00
Mov. [17] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2004 15:00
Mov. [16] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM CONTESTACAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2004 15:00
Mov. [15] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2003 15:00
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. COMPLEMENTO: DESDE 09.12.2003 - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/12/2003 15:00
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2003 15:00
Mov. [12] - Diligencias | DILIGENCIAS CODIGO DA FASE: DILIGENCIAS COMPLEMENTO: MANDADOS PREPARADOS - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2003 15:00
Mov. [11] - Com das-1 para cumprir despacho | COM DAS-1 PARA CUMPRIR DESPACHO CODIGO DA FASE: COM DAS-1 PARA CUMPRIR DESPACHO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2003 15:00
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2003 15:00
Mov. [9] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2003 15:00
Mov. [8] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2003 15:00
Mov. [7] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2003 15:00
Mov. [6] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2003 15:00
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM INICIAL - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2003 14:21
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 21A. VARA CIVEL - Local: 21 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2003 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco Finasa
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Francisco Ozorio Rocha Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2003
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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