TJCE - 0200901-74.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 153424255
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 153424255
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06/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153424255
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10/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MOURA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MOURA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2025. Documento: 153169812
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200901-74.2022.8.06.0032 Promovente: MARIA DA PAZ MOURA FERREIRA Promovido: SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por Maria da Paz Moura Ferreira, devidamente qualificada nos autos, objetivando autorização para transferência de veículo de titularidade do de cujus Manuel Anchieta Ferreira, esposo da requerente (Id 127447944).
A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de herdeira do de cujus, havendo a anuência dos demais herdeiros à transferência do veículo, conforme Id 127447945, fl. 2.
Ofício de Id 127447937, que denota a autora como dependente habilitada do de cujus, perante a Previdência Social.
Parecer do representante do Ministério Público de Id 127447941, opinando pelo julgamento procedente do pedido. É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se que a requerente tem legitimidade para o pedido, visto ser esposa de Manuel Anchieta Ferreira, Id 127447944, bem como a anuência dos demais herdeiros, Id 127447945, fl. 2.
Pois bem.
Via de regra, o inventário - seja pelo rito tradicional, de arrolamento sumário ou de arrolamento comum - é procedimento obrigatório para a atribuição dos bens e outros direitos do falecido para seus sucessores.
Nele se afere a relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao autor da herança ao tempo de sua morte para se partilhar entre os herdeiros, assim como se procede a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante outrora pertencente ao de cujus.
Todavia, o artigo 666, do Código de Processo Civil, excepciona tal exigência para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, ocasião em que a efetivação da transmissão de determinados bens e/ou valores do falecido será feita aos sucessores através de Alvará Judicial, encontrando-se incluída entre tais hipóteses o levantamento de saldos bancários, desde que o montante seja equivalente a, no máximo, 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), consoante art. 2º de referida lei.
A jurisprudência também tem entendido pela possibilidade de transferência do patrimônio, por meio de alvará, quando o morto tenha deixado bem de pequeno valor como, por exemplo, decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária na forma do art. 725, VII, do CPC, incide a cláusula geral de adequação do procedimento e da decisão, prevista no art. 723, parágrafo único, desse diploma processual: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Nesse sentido, vejamos o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DO PASEP.
QUANTIA INSIGNIFICANTE.
AUTORA QUE DEPENDIA FINANCEIRAMENTE DA FALECIDA NA QUALIDADE DE FILHA DE CRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FILHOS LEGITIMOS.
RENUNCIA DAS IRMÃS DA DE CUJUS EM FAVOR DA REQUERENTE.
ACERVO PROCESSUAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE NÃO EXISTIREM OUTROS HERDEIROS/INTERESSADOS.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEGALIDADE ESTRITA MITIGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.109 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 723 DO NCPC.
BUSCA DA SOLUÇÃO MAIS JUSTA E ADEQUADA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de fls. 29/30, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luis do Curu, nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por ANTÔNIA DE MARIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, que julgou procedente o pleito autoral […] 4- Ademais, de acordo com o disposto no art. 1109 do CPC/73, equivalente ao parágrafo único do art. 723, do NCPC, por se tratar o presente feito de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar a legalidade estrita, como ocorre na jurisdição contenciosa, mas pode valer-se de critérios nitidamente administrativos, que é o da conveniência, da razoabilidade e da oportunidade, fundado no qual proferirá a solução mais justa, mais adequada as particularidades do caso concreto […] (TJ-CE - APL: 00005512120068060165 CE 0000551-21.2006.8.06.0165, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017). - Destaquei.
Assim sendo, conquanto não haja regramento específico para transferência de bens móveis de pequeno valor (como é o caso dos autos), verifica-se que o diploma legal supramencionado pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a notável semelhança entre as situações (valores e bens móveis deixados pelo falecido) e considerando a instrumentalidade do processo, bem como a referida cláusula geral de adequação do processo e da decisão em jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, do CPC), com base nos critérios de conveniência e oportunidade.
Desse modo, afigura-se possível a transferência do bem móvel por simples alvará desde que este (1) seja de pequeno valor; (2) seja o único bem deixado pelo de cujus, não havendo outros a inventariar, ressalvados casos excepcionais; (3) haja concordância de todos os herdeiros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE DOS HERDEIROS, ÚNICO BEM E DE BAIXO VALOR, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º.
DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO ALVARÁ NA ORIGEM (TJ-PR - AI: 00599395520218160000 Foz do Iguaçu 0059939-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 07/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO FORMULADO PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Embora o caso não trate de pedido de autorização para levantamento de pequenas quantias creditórias do "de cujus", o que afastaria a aplicação da Lei 6858/90 e do Decreto 85.845/81, cioso é notar que o veículo a ser transferido é de pequeno valor e se trata do único bem deixado pelo falecido, o que permite a expedição do alvará pretendido.
Apelo provido (TJSP - AC: 10005634620208260108 SP 1000563-46.2020.8.26.0108, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 16/03/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021).
Desse modo, considerando que o bem descrito na inicial (MOTOCICLETA HONDA/NXR150 BROS ES, PLACA-NUQ3349, COR-LARANJA, RENAVAM283471727, ANO-2011), enquadra-se como bem de pequeno valor, até mesmo inferior ao que corresponderia a 500 OTN, mostra-se viável a autorização para transferência do bem, mediante alvará, porquanto a requerente declarou inexistirem outros bens a inventariar, e ainda, a anuência dos demais herdeiros ao pleito inicial.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, autorizando Maria da Paz Moura Ferreira, a proceder com a transferência da MOTOCICLETA HONDA/NXR150 BROS ES, PLACA-NUQ3349, COR-LARANJA, RENAVAM283471727, ANO-2011, de titularidade do de cujus Manuel Anchieta Ferreira, com fulcro no art. 666 do CPC, bem como nas disposições da Lei nº 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, Id 127447926.
Transitado em julgado e expedido o respectivo alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153169812
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07/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169812
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07/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:19
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 21:19
Mov. [23] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/05/2024 14:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 14:36
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 12:37
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WAMT.24.01300809-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/05/2024 11:35
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20/05/2024 11:53
Mov. [19] - Certidão emitida
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20/05/2024 11:52
Mov. [18] - Mero expediente | Vista ao Ministerio Publico para manifestacao Expedientes necessarios. Amontada, data da assinatura do sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juiza de Direito Nucleo de Produtividade Remota
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16/05/2024 11:13
Mov. [17] - Conclusão
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11/04/2024 11:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 11:14
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/04/2024 11:07
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 11:06
Mov. [13] - Ofício
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04/04/2024 14:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/01/2024 08:55
Mov. [11] - Mero expediente | A Secretaria, para que diligencie a respeito da devolucao do oficio de fl. 24, enviado em 09/03/2023 ao INSS e pendente de resposta. No requerimento de resposta ao oficio, devera ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para
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20/09/2023 16:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 11:21
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/03/2023 11:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/01/2023 17:15
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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10/01/2023 08:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 08:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/12/2022 10:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 00:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2022 00:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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