TJCE - 3000497-36.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155245410
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155245410
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21/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155245410
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155245410
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000497-36.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE SOUSA LIMAEndereço: Povoado Pedra de Fogo, s/n, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em Cumprimento de Sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de id. 155012971, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas finais e honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245410
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20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155245410
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20/05/2025 09:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152586552
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000497-36.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 21.406,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152586552
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29/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152586552
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29/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2025 09:17
Processo Desarquivado
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19/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:06
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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09/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/09/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:37
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/03/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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